PROTOCOLO ICMS 62, DE 24-9-2019
(DO-U DE 25-9-2019)
ARMAZÉM GERAL – Zona Franca de Manaus
Confaz esclarece sobre as remessas de mercadorias para o armazém geral de Uberlândia - MG
Este Ato altera o Protocolo ICMS 85, de 26-9-2008, aumentando, de 180 para 270 dias, o prazo para que a mercadoria remetida da Zona Franca de Manaus para o armazém geral de Uberlândia com suspensão do ICMS seja vendida ou retorne ao estabelecimento remetente.
Os Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.