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Confaz altera normas da substituição tributária para operações com bebidas quentes

Protocolo ICMS 63/2019

25/09/2019 10:57:18

PROTOCOLO ICMS 63, DE 24-9-2019
(DO-U DE 25-9-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Confaz altera normas da substituição tributária para operações com bebidas quentes
Este Ato altera o Protocolo ICMS 103, de 16-8-2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, para aprovar a nova relação dos produtos sujeitos ao regime, incluindo o Cest e a NCM, bem como ajustar dispositivos que tratam sobre a inaplicabilidade do regime, com efeitos a partir de 1-11-2019.
 
Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula segunda:
a) o inciso V do caput:
"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00:
a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e b) destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais.".
b) o § 1º:
"§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal." 

"ANEXO ÚNICO

 
"
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12, com a seguinte redação:
"VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019. 
 
 

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