PROTOCOLO ICMS 71, DE 24-9-2019
(DO-U DE 25-9-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Confaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes
O referido Protocolo altera o Protocolo ICMS 28, de 13-3-2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, realizadas entre São Paulo e Paraná, com efeitos a partir de 1-11-2019.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a V do caput desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI ao caput cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, com a seguinte redação:
"VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná."
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.