x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Estado faz alterações no RICMS

Decreto 2870/2008

28/06/2008 12:45:37

Untitled Document

DECRETO 1.462, DE 23-6-2008
– Ainda não publicada no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alterações no RICMS
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, tratam em especial, do pedido de regime especial para aproveitamento de crédito presumido pelos fabricantes de produtos de informática, da não aplicabilidade do diferimento nas saídas destinadas a contribuintes enquadrados no Simples Nacional, nos casos de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, pelo sistema de marketing, bem como da prorrogação do prazo da entrega da DIME referente ao mês de abril/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.639 – O § 2º do artigo 142 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 142 – .................................................................................................................    
(...)
§ 2º – ........................................................................................................................    
(...)
IV – identificação comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo básico, e a respectiva classificação fiscal.”
ALTERAÇÃO 1.640 – O § 3º do artigo 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 – .................................................................................................................    
(...)
§ 3º – O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 143.”
ALTERAÇÃO 1.641 – O inciso II e o parágrafo único do artigo 143 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143 – .................................................................................................................    
(...)
II – invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei Federal nº 8.248, de 1991;
(...)
Parágrafo único – As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.”
ALTERAÇÃO 1.642 – Ficam revogados os incisos III e IV do artigo 143 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.643 – O parágrafo único do artigo 144 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
ALTERAÇÃO 1.644 – O parágrafo único do artigo 145 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.”
ALTERAÇÃO 1.645 – O inciso II do § 2º do artigo 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 2º – ........................................................................................................................    
(...)
II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.646 – O artigo 89-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de Gás Natural (GLP-GN), tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado.”
ALTERAÇÃO 1.647 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo pet para Animais Domésticos
(Protocolos ICMS 26/2004, 91/2007 e 2/2008)”

ALTERAÇÃO 1.648 – O inciso III do artigo 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208 – .................................................................................................................    
(...)
III – 8ª TEXFAIR do Brasil – Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realiza no município de Blumenau, neste Estado, anualmente;”
Art. 2º – O prazo para entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), referente ao mês de abril de 2008, excepcionalmente, é o dia 20 de maio de 2008.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • 2.870/2001
    .........................................................................................................................    

Anexo 2

     .............................................................................................................................

  • Art. 142 – À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no artigo 23.
    ..........................................................................................................................
    § 2º – O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:
    ..........................................................................................................................    

  • Art. 143 – Os benefícios previstos nesta Seção somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente:
    I – industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
    ..........................................................................................................................    
    III – (revogado pelo Ato ora transcrito) – possua sistema de gestão ambiental certificado por organismo de certificação reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);
    IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) – possua projeto industrial aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
    ..........................................................................................................................    

  • Art. 144 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
    ..........................................................................................................................

  • Art. 145 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:
    .........................................................................................................................

Anexo 3

..........................................................................................................................    

  • Art. 8º – Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
    ..........................................................................................................................
    XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa:
    a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de marketing direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou
    b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.
    ..........................................................................................................................     .
    § 2º – A aplicação do disposto no inciso XI:
    ..........................................................................................................................    

Anexo 6

..........................................................................................................................

  • Art. 208 – As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos, a seguir relacionados, poderão, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:
    ..........................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.