Santa Catarina
DECRETO
1.462, DE 23-6-2008
Ainda não publicada no D. Oficial
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, tratam em especial, do pedido
de regime especial para aproveitamento de crédito presumido pelos fabricantes
de produtos de informática, da não aplicabilidade do diferimento nas
saídas destinadas a contribuintes enquadrados no Simples Nacional, nos
casos de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, pelo sistema
de marketing, bem como da prorrogação do prazo da entrega da DIME
referente ao mês de abril/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.639 O § 2º do artigo 142 do Anexo
2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
Art. 142 .................................................................................................................
(...)
§ 2º ........................................................................................................................
(...)
IV identificação comercial dos produtos cujo incentivo seja
pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo
básico, e a respectiva classificação fiscal.
ALTERAÇÃO 1.640 O § 3º do artigo 142 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142 .................................................................................................................
(...)
§ 3º O regime especial poderá estabelecer prazo,
não superior a um ano, para que o solicitante comprove o atendimento das
condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 143.
ALTERAÇÃO 1.641 O inciso II e o parágrafo único do
artigo 143 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143 .................................................................................................................
(...)
II invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina,
os percentuais livres determinados na Lei Federal nº 8.248, de 1991;
(...)
Parágrafo único As normas aplicáveis ao enquadramento
de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos
nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
ALTERAÇÃO 1.642 Ficam revogados os incisos III e IV do artigo
143 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.643 O parágrafo único do artigo 144 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 144 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente
se aplica em relação às operações com produtos relacionados
no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.
ALTERAÇÃO 1.644 O parágrafo único do artigo 145 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente
se aplica em relação às operações com produtos fabricados
pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.
ALTERAÇÃO 1.645 O inciso II do § 2º do artigo
8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
§ 2º ........................................................................................................................
(...)
II não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado
no Simples Nacional.
ALTERAÇÃO 1.646 O artigo 89-A do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP), derivado de Gás Natural (GLP-GN), tributado na
forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos
previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS
devido a este Estado.
ALTERAÇÃO 1.647 O título da Seção XIX do Capítulo
IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo pet para Animais Domésticos
(Protocolos ICMS 26/2004, 91/2007 e 2/2008)
ALTERAÇÃO 1.648 O inciso III do artigo 208 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208 .................................................................................................................
(...)
III 8ª TEXFAIR do Brasil Feira têxtil dos setores de
cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que
se realiza no município de Blumenau, neste Estado, anualmente;
Art. 2º O prazo para entrega da Declaração
de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), referente
ao mês de abril de 2008, excepcionalmente, é o dia 20 de maio de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
2.870/2001
.........................................................................................................................
Anexo 2
.............................................................................................................................
Art.
142 À indústria produtora de bens e serviços de informática
que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado,
em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento
de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no artigo 23.
..........................................................................................................................
§ 2º
O pedido de concessão deverá ser instruído com, no
mínimo:
..........................................................................................................................
Art.
143 Os benefícios previstos nesta Seção somente se
aplicam à indústria de bens e serviços de informática
que, cumulativamente:
I
industrialize produtos que atendam as disposições contidas
na Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
..........................................................................................................................
III (revogado pelo Ato ora transcrito) possua sistema de
gestão ambiental certificado por organismo de certificação
reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);
IV (revogado pelo Ato ora transcrito) possua projeto industrial
aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
..........................................................................................................................
Art.
144 Na saída de produtos de informática resultantes da
industrialização, e que atendam as disposições contidas
na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de
que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco
décimos por cento).
..........................................................................................................................
Art.
145 Na saída de produtos de informática resultantes da
industrialização, e que não atendam as disposições
contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido
de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela
operação própria, será equivalente a:
.........................................................................................................................
Anexo 3
..........................................................................................................................
Art.
8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
..........................................................................................................................
XI
saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal
promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa:
a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso
postal ou pelo sistema de marketing direto na modalidade de venda porta-a-porta;
ou
b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora
exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.
.......................................................................................................................... .
§ 2º A aplicação do disposto no inciso
XI:
..........................................................................................................................
Anexo 6
..........................................................................................................................
Art.
208 As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes
de negócios celebrados durante a realização dos eventos,
a seguir relacionados, poderão, mediante regime especial concedido
pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado,
ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:
..........................................................................................................................
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