x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Substituto Tributário deve efetuar alteração cadastral

Portaria CAT 86/2008

28/06/2008 12:45:38

Untitled Document

PORTARIA 86 CAT, DE 24-6-2008
(DO-SP DE 25-6-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cadastro de Contribuinte Substituto

Substituto Tributário deve efetuar alteração cadastral
Contribuinte paulista ao qual foi atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto relativo às mercadorias recentemente incluídas no regime de substituição tributária, deverá solicitar a alteração de dados cadastrais para informar sua condição de sujeito passivo por substituição tributária. Secretaria da Fazenda efetuará, de ofício, a alteração de dados dos contribuintes enquadrados nos CNAE relacionados, que poderá ser revista, caso o contribuinte a considere indevida.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – o contribuinte paulista a quem os artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS atribuem a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes de mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária deverá solicitar alteração de dados cadastrais para informar sua condição de sujeito passivo por substituição tributária, ressalvado o disposto no artigo 2°.
§ 1º – o disposto nesta portaria aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional que seja:
1. fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária;
2. não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 264 ou item 3 do § 6° do artigo 426-A, ambos do Regulamento do ICMS.
§ 2º – para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá utilizar o PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ e informar:
1. o código de evento 613 – Alteração da Condição de Substituto tributário;
2. como data do evento, a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias pelas quais lhe é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
§ 3º – a alteração de dados cadastrais produzirá efeitos desde a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias referidas nos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS.
Art. 2º – a Secretaria da Fazenda, visando simplificar procedimentos, efetuará, de ofício, a alteração de dados cadastrais a que se refere o artigo 1º dos contribuintes aos quais tenham sido atribuídos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único – o contribuinte que entender ser indevida a alteração efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda deverá, por intermédio de seu representante legal, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação e solicitar, mediante justificativa, o restabelecimento de sua situação cadastral anterior, devendo anexar ao requerimento os arquivos digitais gerados em conformidade com as disposições da Portaria CAT–32, de 28 de março de 1996, relativos às operações praticadas nos 3 (três) meses anteriores ao da solicitação.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
(a que se refere o artigo 2º)

Código
CNAE–fiscal

Descrição

Grupo 1 – vigência 1-2-2008

2063–1/00

fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2121–1/01

fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

1111–9/01

fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111–9/02

fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112–7/00

fabricação de vinho

Grupo 2 – vigência 1-4-2008

1742–7/01

fabricação de fraldas descartáveis

1742–7/02

fabricação de absorventes higiênicos

1066–0/00

fabricação de alimentos para animais

2052–5/00

fabricação de desinfetantes domissanitários

2061–4/00

fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062–2/00

fabricação de produtos de limpeza e polimento

2680–9/00

fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2910–7/03

fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920–4/02

fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930–1/01

fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

Grupo 2 – vigência 1-4-2008

2930–1/02

fabricação de carrocerias para ônibus

2930–1/03

fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941–7/00

fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942–5/00

fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943–3/00

fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944–1/00

fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2949–2/01

fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949–2/99

fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

2721–0/00

fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2722–8/01

fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2740–6/01

fabricação de lâmpadas

1721–4/00

fabricação de papel

1742–7/99

fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

Grupo 3 – vigência 1-5-2008

1033-3/02

fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

1052-0/00

fabricação de laticínios

1093-7/01

fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1095-3/00

fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1122-4/02

fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122-4/03

fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

2732-5/00

fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733-3/00

fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2223-4/00

fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229-3/03

fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2330-3/02

fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/99

fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2349-4/01

fabricação de material sanitário de cerâmica

2392-3/00

fabricação de cal e gesso

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.