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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que cria obrigatoriedade para edificações de grandes empresas

Lei 8533/2019

26/09/2019 09:06:54

LEI 8.533, DE 25-9-2019
(DO-RJ DE 26-9-2019)

EDIFICAÇÃO – Obrigatoriedade

Aprovada Lei que cria obrigatoriedade para edificações de grandes empresas
Esta Lei determina que os prédios pertencentes à empresas com faturamento bruto anual superior a R$ 100.000.000,00 deverão ser conectados à rede de coleta e tratamento de esgoto.
Caso não exista rede de coleta de esgoto e estação de tratamento de esgoto na região, a empresa deverá implantar sistema próprio de coleta de esgoto de todas as edificações sob sua responsabilidade, observado o prazo de 12 meses para adequação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os prédios pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, com faturamento bruto anual superior a cem milhões de reais e sediadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão estar conectados à rede de coleta e tratamento de esgoto.
Parágrafo Único - Caso não exista rede de coleta de esgoto e estação de tratamento de esgoto, as pessoas jurídicas, de que trata o caput, deverão implantar o sistema próprio de coleta de esgoto de todas as edificações sob sua responsabilidade.
Art. 2º - As edificações de pessoas jurídicas de direito privado, que se encontram em desacordo com esta Lei, deverão se adequar no prazo improrrogável de doze meses.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas de direito privado que descumprirem o disposto nesta Lei serão multadas no montante de duas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro por cada prédio que não esteja conectado à rede de coleta e tratamento de esgoto.
Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado, localizada em regiões não atendidas pela rede pública coletora de esgotos, deverão apresentar um projeto para tratamento de seus efluentes em até 6 (seis) meses ao órgão ambiental competente e mais 6 (seis) meses após a apresentação do mesmo, para iniciar a execução do seu respectivo projeto.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador

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