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Paraná

Governo altera o RICMS com relação à benefícios fiscais

Decreto 2870/2019

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a concessão de crédito presumido nas operações especificadas.

26/09/2019 09:29:40

DECRETO 2.870, DE 24-9-2019
(DO-PR DE 24-9-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a concessão de crédito presumido nas operações especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado sob nº 16.054.873-8,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 312ª A nota 1 do item 6 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. O benefício de que trata este item fica autorizado até 30.4.2021, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).”
Alteração 313ª O caput do item 8 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Até 30.4.2020, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento) nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

2835.26.00

Fermento químico e fosfato monocálcico

2

2835.39.20

Pirofosfato de sódio

3

2836.20.10

Carbonato de sódio

4

 2836.30.00

BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico

5

2836.99.13

 Bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico

6

2308.90.90

 Tamponante ruminal composto por bicarbonato de sódio, alga calcárea Lithothamnium Calcareum e óxido de magnésio


.”.
Alteração 314ª O caput do item 12 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“12 Até 30.4.2021, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 315ª O caput do item 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“21 Até 30.4.2021, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas, no percentual de 5% (cinco por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 316ª O caput do item 22 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“22 Até 30.4.2021, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações previstas no item 23 deste Anexo. (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)”.
Alteração 317ª O caput do item 23 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“23 Até 30.4.2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)”.
Alteração 318ª O caput do item 34-A do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“34-A Até 30.9.2021, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento industrial fabricante paranaense, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, de forma que resulte em carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)”.
Alteração 319ª O caput do item 35 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“35 Até 30.4.2021, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)”.
Alteração 320ª O caput do item 52 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“52 Até 31.12.2020, aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 321ª O caput do item 54 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“54 Até 30.4.2021, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 322ª O caput do item 59 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“59 Até 30.4.2021, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3917.23.00

Tubos de polímeros de cloreto de vinila

2

 3917.29.00

 Tubos e postes de outros plásticos

3

 3925.10.00

 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros


.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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