x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estado faz alteração no RICMS-ES

Decreto -R 2077/2008

28/06/2008 12:45:39

Untitled Document

DECRETO 2.077-R, DE 20-6-2008
(DO-ES DE 23-6-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alteração no RICMS-ES
Modificações no Decreto 1-090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES, tratam especialmente, da divulgação da relação de substâncias que os medicamentos destinados ao tratamento de câncer deve conter, para se beneficiarem nas operações internas da isenção do ICMS, bem como veda a cessação de uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, pelos estabelecimentos que solicitaram o uso no início de suas atividades, mesmo que não fossem obrigados ao processamento de dados, na ocasião da inscrição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXIV – operações internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM 3003 e 3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS 162/94):
a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:
1. actinomicina;
2. aminoglutemida;
3. anastrozol;
4. asparaginase;
5. bicalutamida;
6. sulfato de bleomicina,
7. busulfano;
8. capecitabina;
9. carboplatina;
10. carmustina;
11. ciclofosfamida;
12. cisplatina;
13. citarabina;
14. clodronato dissódico;
15. clorambucil;
16. dacarbazina;
17. cloridrato de daunorrubicina;
18. docetaxel;
19. cloridrato de doxorrubicina;
20. cloridrato de epirrubicina;
21. etoposideo;
22. exemestrano;
23. filgrastim;
24. fosfato de fludarabina;
25. fluoruracila;
26. flutamida;
27. folinato de cálcio;
28. fotemustina;
29. fulvestranto;
30. cloridrato de gencitabina;
31. acetato de goserelina;
32. cloridrato de granisetrona;
33. hidroxiuréia;
34. cloridrato de idarrubicina;
35. ifosfamida;
36. mesilato de imatinib;
37. interleucina;
38. cloridrato de irinotecano;
39. letrozol;
40. lomustina;
41. acetato de megestrol;
42. melfalano;
43. mercaptopurina;
44. mesna;
45. metotrexato;
46. mitomicina;
47. mitotano;
48. mitoxantrona;
49. cloridrato de ondansetrona;
50. oprelvecina;
51. oxaliplatina;
52. paclitaxel;
53. pamidronato dissódico;
54. pemetrexede dissódico;
55. raltitrexede;
56. rituximab;
57. citrato de tamoxifeno;
58. temozolomida;
59. teniposido;
60. tioguanina;
61. cloridrato de topotecano;
62. toremifeno;
63. transtuzumabe;
64. acetato de triptorelina;
65. sulfato de vimblastina;
66. sulfato de vincristina; e
67. ditartarato de vinorelbina; e
b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 21:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 13 – Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.” (NR)
III – o artigo 51:
“Art. 51 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6º – As Gerências Fazendárias enviarão os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.” (NR)
IV – o artigo 258:
“Art. 258 – .................................................................................................................    
I – impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007, mediante programa previsto na cláusula vigésima terceira, § 2°, do citado convênio; ou
II – da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007.” (NR)
V – o artigo 434:
Art. 434 – As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas em Ato COTEPE, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste SINIEF 11/2007):
.................................................................................................................................    ” (NR)
VI – o artigo 790:
“Art. 790 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – mediante apresentação de carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo do processo; ou
.................................................................................................................................    ” (NR)
VII – o artigo 886:
“Art. 886 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Rescindido o contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-F com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-F
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO

Art. 534-Z-B – Na circulação de medicamentos adquiridos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (Ajuste SINIEF 10/2007):
I – no faturamento dos medicamentos, efetuando o destaque do imposto, se devido, e indicando, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o Ministério da Saúde; e
b) no campo “Informações Complementares”:
1. o nome, o número de inscrição no CNPJ e o local dos recebedores das mercadorias; e
2. o número da nota de empenho; e
II – a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”; e
c) no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal referida no inciso I.” (NR)
Art. 3º – O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
a) aos artigos 1º, V, e 3º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008; e
b) ao artigo 1º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 5º – Fica revogado o artigo 1.043 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2077-R, DE 20 DE JUNHO DE 2008

“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED

.................................................................................................................................    
13.1.7. CAMPOS 11 e 12 – Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/2000.
.................................................................................................................................    ” (NR)

REMISSÃO:

  •  DECRETO 1.090-R
    .................................................................................................................................    
    Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
    .................................................................................................................................    
    Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no artigo 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
    .................................................................................................................................    
    Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
    .................................................................................................................................    
    Art. 258 – O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/2002, nas seguintes hipóteses:
    .................................................................................................................................    
    Art. 790 – Será autorizada a liberação das mercadorias ou bens apreendidos:
    .................................................................................................................................    
    Art. 886 – O contrato para recolhimento parcelado considera-se:
    .................................................................................................................................    
    Art. 1.043 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Considerar-se-á descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, o contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
    Parágrafo único – Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser estabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
    .................................................................................................................................    ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.