x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

RJ dispõe sobre a venda e consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios

Lei 7083/2015

19/10/2015 09:02:35

LEI 7.083, DE 16-10-2015
(DO-RJ DE 19-10-2015)

EVENTO ESPORTIVO – Consumo de Bebida Alcoólica

Aprovada Lei que autoriza a venda e o consumo de cerveja nos estádios e arenas desportivas
Este Ato dispõe sobre a permissão da comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios, desde a abertura dos portões para acesso do público até o final da partida.
A única bebida alcoólica que poderá ser vendida e consumida em recintos esportivos é a cerveja, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas.
A comercialização somente poderá ser realizada em copos plásticos ou garrafas plásticas, descartáveis, sendo admitido o uso de copos promocionais de plástico ou de papel.
Ficam revogadas as Leis 404, de 15-1-81 e 2.991, de 23-6-98.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Este projeto de lei tem por objetivo regular a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios localizados no Estado do Rio de Janeiro será permitida desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final da partida, assim entendido o momento do apito final do árbitro.
Art. 3º - A única bebida alcoólica que poderá ser vendida e consumida em recintos esportivos é a cerveja, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas.
Art. 4º - A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios somente poderá ser realizada em copos plásticos ou garrafas plásticas, descartáveis, admitido o uso de copos promocionais de plástico ou de papel.
Art. 5º - Cabe ao responsável pela gestão do recinto esportivo definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas
serão permitidos.
Art. 6º - É vedada a entrada nas arenas desportivas e nos estádios de pessoas portando qualquer tipo de bebida.
Art. 7º - Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta lei, a pessoas menores de 18 (dezoito), podendo os responsáveis responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações da Lei Federal nº 13.106, de 17 de março de 2015.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - se consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo.
Art. 9º - Deverão ser colocados avisos em diversos setores das arenas desportivas ou estádios, com as seguintes mensagens:
“Se beber não dirija, se dirigir não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.”
Art. 10 - As arenas desportivas ou estádios deverão veicular em sistema sonoro ou alto-falante, no mínimo 04 (quatro) vezes durante cada evento, as mensagens “Se beber não dirija, se dirigir não beba” e “ É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.”
Parágrafo Único - Fica igualmente obrigada a divulgação das mensagens referidas no caput em telões ou letreiros luminosos nos recintos esportivos que disponham de tais recursos.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 404, de 15 de janeiro de 1981 e nº 2991, de 23 de junho de 1998.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.