CONVÊNIO ICMS 124, DE 16-10-2015
(DO-U DE 19-10-2015)
BASE DE CÁLCULO – Redução
Estado de Rondônia adere ao Convênio ICMS 7/2013
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16
de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o caput e o § 2º do Convênio ICMS 7/13, de 27 de julho de 2015:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder,
na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
...
§ 2º Ficam o Distrito Federal e o Estado de Rondônia autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.