DECRETO 64.505, DE 26-9-2019
(DO-SP DE 27-9-2019)
REGULAMENTO - Alteração
SP dispõe sobre substituição tributária nas operações com higiene pessoal
Esta modificação do Decreto 45.490, de 30-11-2000, altera a ralação de produtos de higiene pessoal sujeitos ao regime da substituição tributária, no que se refere aos lenços umedecidos para excluir o produto da descrição do código de NCM 3401.19.00 e incluir o produto com o código de NCM 3401.11.90, quando destinado ao uso humano.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXX, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, Decreta:
Artigo 1°- Passam a vigorar, com a redação que segue, os itens 10 e 11 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90;” (NR).
Artigo 2°- Fica acrescentado, com a redação que segue, o item 11.1 ao § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“11.1 - lenços umedecidos, 3401.11.90;” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO DORIA