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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a MVA para operações com autopeças

Decreto 54802/2019

27/09/2019 10:44:59

DECRETO 54.802, DE 26-9-2015
(DO-RS DE 27-9-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a MVA para operações com autopeças 
Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a aplicação das Margens de Valor Agregado (MVA) nas saídas de autopeças, para atender índice de fidelidade, com efeitos a partir de 1-10-2019.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 41/08, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5113 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do item XX, mantida a redação de seus números, conforme segue:

"ITEM XX - AUTOPEÇAS

Autopeças

MARGEM DE VALORE AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

"a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade decompra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, dT 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

36,56

46,55

59,88

b) nos demais casos

71,78

84,35

101,11‴


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado. 

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