x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Fixadas regras para registro de devoluções de mercadorias remetidas com benefícios fiscais

Portaria Sucief 67/2019

27/09/2019 09:17:46

PORTARIA 67 SUCIEF, DE 25-9-2019
(DO-RJ DE 27-9-2019)
– C/ Republic. no D. Oficial de 1-10-2019 –

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Registro

Fixadas regras para registro de devoluções de mercadorias remetidas com benefícios fiscais
Este Ato acrescenta dispositivos à tabela “Normas Relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, para esclarecer sobre os procedimentos para registro de devoluções de mercadorias remetidas com benefícios fiscais do ICMS (crédito presumido, isenção, redução da base de cálculo e diferimento), com efeitos a partir de 1-10-2019.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, considerando as competências atribuídas pela Resolução 89, de 30 de junho de 2017 e o disposto no Processo nº SEI-04/106/02364/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso II, do item 9.18, do tópico 9 da tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

Procedimento

Vigência da Norma

Início

Término

9.18

I - (...)

II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da mercadoria.

(...)

01/10/2019

(para o inciso II)


Art. 2º - Ficam acrescentados os incisos II e III do item 9.20 e o inciso II do item 9.21 do tópico 9, da tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

Procedimento

Vigência da Norma

Início

Término

9.20

I - (...)

II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como:
a) abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seg uinte forma:
i) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
ii) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
iii) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
III - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso I, b, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

(...)

01/10/2019

(para os incisos II e III)


9.21

I - (...)

II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;
b) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

(...)

01/10/2019

(para o inciso II)



Art. 3º - Fica determinada a data de 30/09/2019, como término da vigência da norma estabelecida no item 9.23 da “Tabela Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, Parte II, Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/10/2019.
ALINOR DE ALMEIDA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.