Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 854 RFB, DE 30-6-2008
(DO-U DE 1-7-2008)
CNPJ
Inscrição
Receita
Federal altera as normas para inscrição no CNPJ
As instituições bancárias do exterior, que realizem operações
de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo
e entregando reais em espécie na liquidação de operações
cambiais, deverão se inscrever no CNPJ. Ficam alterados os artigos 11
e 17 da Instrução Normativa 748 RFB, de 28-6-2007 (Fascículo
28/2007).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição
Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 9º a 11 e 78
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no inciso II do
art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 11 e 17 da Instrução Normativa RFB
nº 748, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XVI – instituições bancárias do exterior, que realizem
operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no
País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação
de operações cambiais;
XVII – outras entidades econômicas de interesse dos órgãos
convenentes.
..........................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17 – A pessoa jurídica domiciliada no exterior que
realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens
5, 9 e 10 da alínea ”a", nos itens 1 a 7 da alínea
“b” do inciso XIV e no inciso XVI do art. 11 terá a inscrição
no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro
de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a
apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora
da RFB.
..........................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
De acordo com os itens 5, 9 e 10 da alínea “a”,
e os itens 1 a 7 da alínea “b” do inciso XIV do artigo 11
da Instrução Normativa 748 RFB/2007, são também
obrigadas a se inscrever no CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior que no País:
a) possuam: participações societárias, bens intangíveis
com prazo de pagamento superior a 360 dias e financiamentos;
b) pratiquem: importação financiada; arrendamento mercantil externo
leasing; arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
importação de bens sem cobertura cambial, destinados à
integralização de capital de empresas brasileiras; empréstimos
em moeda concedidos a residentes no País; investimentos; e outras operações
estabelecidas e disciplinadas pela COCAD – Coordenação Especial
de Gestão de Cadastros.
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