Trabalho e Previdência
DECRETO 6.496, DE 30-6-2008
(DO-U DE 1-7-2008)
CUSTEIO
Alteração
Alterado o Regulamento da Previdência Social
Neste Ato podemos destacar:
Empresa deverá fornecer informações ou registros relativos aos segurados a seu serviço ao INSS, para fins de prova de tempo de serviço;
Ampliado o limite para criação de grupos de trabalho para atuar nas Juntas de Recurso ou Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, com o objetivo de acelerar a tramitação de recursos de segurados e empresas contra o INSS;
Ficam alterados os artigos 62 e 303 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social (Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 62 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente
do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que
dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado,
para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos
e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)
Art. 303 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta
de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido
em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada
do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos
em tramitação em cada órgão julgador." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Inácio Lula da Silva; José Pimentel)
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