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Lei 11732/2008

05/07/2008 10:40:29

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LEI 11.732, DE 30-6-2008
(DO-U DE 1-7-2008)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Empresa Autorizada a Operar em ZPE

Convertido em Lei Projeto de Conversão da MP que concede
incentivo às vendas para empresas que operam em ZPE

Esta Lei, que é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 418, de 14-2-2008 (Fascículo 07/2008), e cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de ICMS/IPI, estabelece que as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE – Zona de Processamento de Exportação terão suspensão da exigência, dentre outras, da COFINS e do PIS/PASEP.
A suspensão, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao Ativo Imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao Ativo Imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, fica obrigada a recolher as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno.
A suspensão da exigência das contribuições converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços e decorrido o prazo de 2 anos da data de ocorrência do fato gerador.
A Lei 11.732/2008, dentre outros, acrescenta o artigo 6º-A e altera os artigos 12, 13 e 18, todos da Lei 11.508, de 20-7-2007 (Fascículo 30/2007 e Portal COAD). A seguir transcrevemos trechos desses artigos relacionados às matérias divulgadas neste Colecionador.
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Art. 6º-A – As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
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III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
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V – Contribuição para o PIS/PASEP;
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§ 1º – A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
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II – responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º – A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
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§ 4º – Na hipótese do § 2º deste artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma dos §§ 7º e 8º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.
§ 5º – As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 6º – Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º – Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador.
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§ 9º – Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º do art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Art. 12 –
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II – somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
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Art. 13 – Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único – As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
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Art. 18 – Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º – A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2º – O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
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§ 3º – Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I – de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e
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§ 4º – Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
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II – previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Cento-Oeste;
III – previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
IV – previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V – previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 5º – Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.
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§ 6º – A receita auferida com a operação de que trata o § 5o deste artigo será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.
§ 7º – Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo.
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O artigo 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001 e Portal COAD) reduz a zero, a alíquota do IR incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
A Lei 8.248, de 23-10-91 (Informativo 43/91), estabelece normas sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e de automação e concessão de incentivos fiscais a esses setores.
Os artigos 17 a 26 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD) tratam de incentivos fiscais à inovação tecnológica.

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