Simples/IR/Pis-Cofins
LEI 11.732, DE 30-6-2008
(DO-U DE 1-7-2008)
SUSPENSÃO DA
COBRANÇA
Venda a Empresa Autorizada a Operar em ZPE
Convertido em Lei Projeto
de Conversão da MP que concede
incentivo às vendas para empresas que operam em ZPE
Esta Lei, que é resultante do Projeto
de Conversão da Medida Provisória 418, de 14-2-2008 (Fascículo
07/2008), e cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de ICMS/IPI, estabelece que as aquisições no mercado
interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE –
Zona de Processamento de Exportação terão suspensão
da exigência, dentre outras, da COFINS e do PIS/PASEP.
A suspensão, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação
ao Ativo Imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao Ativo Imobilizado
ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em
isenção, fica obrigada a recolher as contribuições
com a exigibilidade suspensa acrescidas de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno.
A suspensão da exigência das contribuições converte-se
em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter,
por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação
para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços e decorrido o prazo de 2 anos da data de ocorrência
do fato gerador.
A Lei 11.732/2008, dentre outros, acrescenta o artigo 6º-A e altera os
artigos 12, 13 e 18, todos da Lei 11.508, de 20-7-2007 (Fascículo 30/2007
e Portal COAD). A seguir transcrevemos trechos desses artigos relacionados às
matérias divulgadas neste Colecionador.
“ ................................................................................................................................................
Art. 6º-A – As importações ou as aquisições
no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar
em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos
e contribuições:
................................................................................................................................................
III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
................................................................................................................................................
V – Contribuição para o PIS/PASEP;
................................................................................................................................................
§ 1º – A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde
pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na
condição de:
................................................................................................................................................
II – responsável, nas aquisições no mercado interno,
em relação ao IPI, à Contribuição para o
PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º – A suspensão de que trata o caput deste artigo,
quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo
imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
................................................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese do § 2º deste artigo, a
pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado
ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou
em isenção, na forma dos §§ 7º e 8º deste
artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com
a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de
registro da declaração de importação correspondente.
§ 5º – As matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa
autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste
artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do
produto final.
§ 6º – Nas notas fiscais relativas à venda para empresa
autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão
“Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 7º – Na hipótese da Contribuição para
o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no
§ 2º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converte-se
em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que
trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data
de ocorrência do fato gerador.
................................................................................................................................................
§ 9º – Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º do
art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
................................................................................................................................................
Art. 12 – ................................................................................................................................................
II – somente serão admitidas importações, com a suspensão
do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A
desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos
ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem necessários à instalação industrial
ou destinados a integrar o processo produtivo.
................................................................................................................................................
Art. 13 – Somente serão permitidas aquisições no
mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições
de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa,
mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único – As mercadorias adquiridas no mercado interno
poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas,
na forma prescrita na legislação aduaneira.
................................................................................................................................................
Art. 18 – Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica
que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º – A receita bruta de que trata o caput deste artigo será
considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas.
§ 2º – O percentual de receita bruta de que trata o caput deste
artigo será apurado a partir do ano-calendário subseqüente
ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo
cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro
ano-calendário de funcionamento.
................................................................................................................................................
§ 3º – Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos
para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I – de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes
na operação; e
................................................................................................................................................
§ 4º – Será permitida, sob as condições
previstas na legislação específica, a aplicação
dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
................................................................................................................................................
II – previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia (SUDAM), instituída pela Lei Complementar nº 124,
de 3 de janeiro de 2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
– Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de
janeiro de 2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região
Cento-Oeste;
III – previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70,
de 24 de agosto de 2001;
IV – previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V – previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
§ 5º – Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A
desta Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas
autorizadas a operar em ZPE.
................................................................................................................................................
§ 6º – A receita auferida com a operação de que
trata o § 5o deste artigo será considerada receita bruta decorrente
de venda de mercadoria no mercado externo.
§ 7º – Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo
CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão
de que trata o art. 6º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado
interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo.
................................................................................................................................................”.
O artigo 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24-8-2001 (Informativo
35/2001 e Portal COAD) reduz a zero, a alíquota do IR incidente sobre
remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas
relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação,
bem como aquelas decorrentes de participação em exposições,
feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes
e locais de exposição, vinculadas à promoção
de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no
âmbito desses eventos.
A Lei 8.248, de 23-10-91 (Informativo 43/91), estabelece normas sobre a capacitação
e competitividade do setor de informática e de automação
e concessão de incentivos fiscais a esses setores.
Os artigos 17 a 26 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005 e Portal
COAD) tratam de incentivos fiscais à inovação tecnológica.
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