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Resolução CGSN 37/2008

05/07/2008 10:40:29

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RESOLUÇÃO 37 CGSN, DE 30-6-2008
(DO-U DE 2-7-2008)

OPÇÃO
Normas Gerais

Alterado o prazo para confirmação das informações prestadas pelas ME e EPP
As informações prestadas pelas ME e EPP, cujo início de atividade se dê no mesmo
ano da opção pelo Simples Nacional, deverão ser confirmadas à RFB, pelos entes
federativos, até o dia 15 de cada mês. Fica alterada a alínea “b” do inciso III, do § 3°,
do artigo 7°, da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007 e Portal COAD).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1° – A alínea “b” do inciso III, do § 3º, do art. 7º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º –
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§ 3º –
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III –
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b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês;
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............................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Presidente do Comitê)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 4 CGSN, DE 30-5-2007 (FASCÍCULO 22/2007 E PORTAL COAD)
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Art. 7º – A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
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§ 3º – No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
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II – após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas;
III – os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista no inciso II:
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