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Legislação Comercial

Portaria MJ 1272/2008

05/07/2008 10:40:31

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PORTARIA 1.272 MJ, DE 3-7-2008
(DO-U DE 4-7-2008)

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
Organização Civil Estrangeira

Organizações deverão ser recadastradas no Ministério da Justiça
O recadastramento deverá ser efetuado no período de 4-7 a 31-10-2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e da competência expressamente delegada no Decreto nº 3.441, de 26 de abril de 2000,
Considerando os dispositivos do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil, e da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos estrangeiras;
Considerando o disposto na Portaria MJ nº 2.064, de 10 dezembro de 2007, e no art. 4º, § 1º, inciso III, e art. 8º, inciso III, da Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2007;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do controle da atuação de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo com atuação no Brasil, RESOLVE:
Art. 1º – As organizações civis estrangeiras sem fins lucrativos, que tenham sido regularmente constituídas de acordo com a legislação do seu país de origem, e que estejam autorizadas a funcionar no Brasil a partir da instalação de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos, ou apenas atuando no Brasil, ficam obrigadas a se recadastrarem na Secretaria Nacional de Justiça, sob pena de cancelamento da autorização concedida.
Art. 2º – O pedido de recadastramento deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Justiça com endereço no Anexo II, sala 213, do Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, CEP 70064-901, Brasília-DF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – inteiro teor do estatuto, acompanhado de certidão do serviço notarial e de registro no exterior que comprove estar, a organização estrangeira, constituída conforme a legislação do país de origem;
II – ata da deliberação que autorizou o funcionamento da organização estrangeira no Brasil;
III – ata de eleição da atual diretoria e demais órgãos de administração, acompanhada de lista contendo a qualificação completa, com nome, nacionalidade, profissão e domicílio de cada um dos seus diretores, administradores e representantes legais;
IV – procuração por instrumento público ou particular, neste caso, acompanhada de reconhecimento da firma, designando o representante legal da organização, que deverá possuir residência fixa no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para o recadastramento e para tratar dos interesses da organização, até sua conclusão, respondendo, se necessário, administrativa e/ou judicialmente;
V – relatório circunstanciado sobre a finalidade da organização, o local em que atua e a descrição das atividades que vêm desenvolvendo; e
VI – inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública (CNEs/MJ).
Art. 3º – Além dos documentos enumerados no art. 2º deverá ser apresentado pelas organizações estrangeiras de adoção internacional de menores:
I – cadastro no Departamento de Polícia Federal;
II – credenciamento na Secretaria Especial de Direitos Humanos, nos termos do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999;
III – manifestação da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º – Qualquer alteração ocorrida na organização estrangeira no que se refere a sua finalidade, dirigentes, órgãos da administração ou endereço, deverá ser comunicada à Secretaria Nacional de Justiça, no prazo de trinta dias.
Art. 5º – A omissão ou falsidade das informações ensejará o indeferimento do cadastramento e cancelamento da autorização de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
Art. 6º – Depois de autorizadas a funcionarem no País, por meio de cadastramento ou recadastramento, as organizações estrangeiras deverão prestar contas conforme o disposto no art. 8º, inciso III, da Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2007.
Art. 7º – Aplica-se o disposto nesta Portaria, aos pedidos de cadastramento, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação específica.
Art. 8º – Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Justiça (SNJ/MJ).
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro)

ESCLARECIMENTO: O inciso III do artigo 8º da Portaria 24 SNJ, de 11-10-2007 (DO-U de 15-10-2007) estabelece que a prestação de contas anual das organizações estrangeiras autorizadas a funcionar no país, com exceção daquelas destinadas a intermediar a adoção internacional de crianças e adolescentes, deverá ser enviada ao DEJUS/SNJ por meio eletrônico e meio físico, até o dia 30 de julho.

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