DECRETO 39.523, DE 25-9-2019
(DO-PB DE 27-9-2019)
ISENÇÃO - Concessão
Estado dispõe sobre a concessão de isenção
Foi introdizuda modificação no Decreto 37.237, de 14-2-97, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe ão conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1ºO "caput" do art. 3º do Decreto nº 37.237, de 14 de janeiro de 1997, passa a igorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na proposta de preço apresentada por estabelecimento localizado no Estado a Paraíba ou em outras unidades da Federação, deverá ser exigida planilha demonstrando o valor do íquido.".
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador