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Ceará

Fortaleza cancela débitos fiscais de pequeno valor

Decreto 12405/2008

05/07/2008 10:40:55

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DECRETO 12.405, DE 4-6-2008
(DO-Fortaleza DE 10-6-2008)

DÉBITO FISCAL
Remissão – Município de Fortaleza

Fortaleza cancela débitos fiscais de pequeno valor
A extinção dos débitos, mediante remissão, está prevista no Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza, instituído pela Lei 9.134, de 18-12-2006 (Fascículo 01/2007), e abrange, inclusive, os débitos inscritos na dívida ativa.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, VI, da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a necessidade de regulamentar o artigo 24, da Lei 9.134, de 18 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza (PRORET), para dar efetividade ao conteúdo do citado diploma legal.
Considerando que tal medida visa excluir do rol de devedores da Fazenda Municipal aqueles cujos débitos sejam de valores insignificantes e sua respectiva cobrança não representa ganho à Fazenda Pública Municipal de Fortaleza.
Considerando, ainda, que tanto a Procuradoria-Geral do Município (PGM) como o Contencioso Administrativo Municipal (CAT), reduzindo um volume significativo de processos de valores irrisórios, têm condições de agilizar o julgamento e a execução de demandas nas quais os resultados financeiros sejam relevantes para o Município de Fortaleza, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o artigo 24 da Lei 9.134, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários nos limites nele estabelecidos.
Art. 2º – Os processos administrativos cujo valor consolidado dos créditos tributários sejam iguais ou inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) e que se encontrem tramitando na Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) ou em curso de julgamento no Contencioso Administrativo Tributário do Município (CAT), serão extintos pela remissão a que se refere o artigo 24, da Lei 9.134/2006.
§ 1º – Considera-se valor consolidado para os efetivos deste Decreto, a soma do valor principal, correção, multa e juros moratórios e multa infracional, quando for o caso.
§ 2º – O valor a que se refere o § 1º, deste artigo será reajustado anualmente pelo IPCA-e – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – especial, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro que venha a substituí-lo.
§ 3º – A remissão a que se refere este Decreto alcança todos os processos que estejam formalizados e se encontrem em tramitação até 31 de dezembro de 2007 ou cujo crédito tributário ou não tenha sido lançado até esta data e ainda não haja sido formalizado o respectivo processo.
Art. 3º – Na hipótese da existência de mais de um processo do mesmo sujeito passivo, o valor a que se refere os artigos 2º e 6º, deste Decreto, terá como limite o somatório de todos os créditos tributários constantes dos processos em tramitação, julgamento ou execução.
Parágrafo Único – O somatório de todos os créditos tributários ou não, para os processos executivos fiscais, somente será considerado desde que os processos já estejam reunidos na forma do artigo 28 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º – A remissão de que trata o artigo 1º, deste Decreto, é extensiva aos créditos tributários ou não que se encontrem inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e não estejam em fase de execução.
Parágrafo Único – Ficam excluídos da remissão, de que trata o caput deste artigo, os créditos executados ou não, provenientes de multas aplicadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC).
Art. 5º – A remissão a que se refere este Decreto não dá direito à restituição de valores anteriormente pagos, ainda que dentro dos limites estabelecidos para sua concessão.
Art. 6º – Os créditos tributários ou não, inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal que se encontrem em processo de execução, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) serão remitidos, nos termos deste Decreto.
Parágrafo Único – Para aplicação deste artigo ficam excluídos os créditos executados ou não, provenientes de multas aplicadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza ( AMC).
Art. 7º – Fica a Procuradoria-Geral do Município (PGM) autorizada a requerer o arquivamento temporário de processos que se encontrem em fase de execução fiscal, cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por sujeito passivo, nas condições e limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único – Os valores consolidados de todos os créditos tributários ou não, para os processos executivos fiscais, somente serão considerados desde que os processos já estejam reunidos na forma do artigo 28 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 8º – A Administração Fazendária adotará, de ofício, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, aplicando a remissão nos termos nele fixados.
Parágrafo Único – A concessão da remissão administrativa a que se refere o artigo 2º, deste Decreto, fica condicionada a que o sujeito passivo esteja em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública no que se refere ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita de Fortaleza; Martônio Mont’Alverne Barreto Lima – Procurador-Geral do Município; Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

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