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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que regulamenta a a venda de solvente industrial e anti-respingo de solda

Lei 8536/2019

30/09/2019 10:11:59

LEI 8.536, DE 27-9-2019
(DO-RJ DE 30-9-2019)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Venda de Solvente Industrial

Aprovada Lei que regulamenta a a venda de solvente industrial e anti-respingo de solda
O referido ato proíbe a venda de tricloroetileno e do anti-respingo de solda a menores de 18 anos.
descumprimento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) multa no valor de 2.000,00; e
b) em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00, sujeitando-o, inclusive, à critério da fiscalização, a perda de sua inscrição estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a venda de tricloroetileno e do anti-respingo de solda a menores de dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - A proibição estabelecida no caput compreende não somente os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, ainda, qualquer maior de idade que tenha, sob sua guarda, os produtos referidos no caput.
Art. 2º - Os produtos citados, quando vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos, obrigarão o comerciante a proceder ao registro e enviá-lo à Secretaria de Estado definida pelo Poder Executivo em regulamentação, constando o nome, endereço, número do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, bem como a quantidade e especificação do produto vendido.
Art. 3º - As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria de Estado, que será definida pelo Poder Executivo em regulamentação.
Art. 4º - A infração à presente Lei acarretará ao infrator:
I- multa de R$ 2.000,00 (dois mil) reais;
II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, sujeitando-o, inclusive, à critério da fiscalização, a perda de sua inscrição estadual.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador

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