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Rio de Janeiro

STF mantém Lei Estadual que cria obrigação para empresa prestadora de serviços

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 5745/2019

30/09/2019 11:29:39

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.745 STF, DE 7-2-2019
(DO-U DE 30-9-2019)


PRESTADOR DE SERVIÇO – Normas

STF mantém Lei Estadual que cria obrigação para empresa prestadora de serviços

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do ministro Edson Fachin, redator para o Acórdão, vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente). falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde da Costa Santos Júnior, Procurador do Estado. ausente, justificadamente, a ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.2.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 7.574/2017 DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônico das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da República.
2. Legislação que impõe obrigação de informar o consumidor acerca da identidade de funcionários que prestarão serviços de telecomunicações e internet, em sua residência ou sede, constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

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