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Ceará

Estado dispõe sobre o parcelamento eletrônico de débitos inscritos em dívida ativa

Decreto 33254/2019

30/09/2019 11:46:33

DECRETO 33.291, DE 26-9-2019
(DO-CE DE 26-9-2019)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento eletrônico de débitos inscritos em dívida ativa
 
O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa poderá ser deferido eletronicamente, sem exigência de garantia, para dívidas consolidadas atualizadas, iguais ou inferiores a 14.000 unidades fiscais de referência do Estado do Ceará (UFIRCE), se ajuizadas, ou, até 58.000 UFIRCE para dívidas não ajuizadas, cujo número de prestações não exceda a 30.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei 16.878 de 10 de maio de 2019, e a necessidade de aprimoramento e atualização das normas sobre parcelamento da dívida ativa do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa poderá ser deferido eletronicamente, sem exigência de garantia, para dívidas consolidadas atualizadas, iguais ou inferiores a 14.000 (quatorze mil) unidades fiscais de referência do Estado do Ceará (UFIRCE), se ajuizadas, ou, até 58.000 ( cinquenta e oito mil) UFIRCE para dívidas não ajuizadas, cujo número de prestações não exceda a 30 (trinta).
Parágrafo único. O parcelamento requerido eletronicamente, nos termos do caput, do art. 1º importa em confissão irretratável do débito a partir do pagamento da primeira parcela.
Art. 2º A Procuradoria - Geral do Estado do Ceará poderá divulgar, em sítio eletrônico, os devedores que possuam débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual, com menção aos valores devidos atualizados, salvo se tratando de débitos tributários inscritos com exigibilidade suspensa ou que estejam garantidos.
Art. 3º A Procuradoria - Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda do Estado poderão firmar termo de cooperação para classificar devedores conforme histórico fiscal considerado requisitos objetivos de diferenciação.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

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