Santa Catarina
DECRETO 1.475, DE 25-6-2008
(DO-SC DE 25-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS-SC
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam, em especial, dos benefícios
de isenção e redução de base de cálculo, da substituição tributária nas
operações
com diversos produtos, relativamente à base de cálculo, levantamento
de estoque,
recolhimento, responsabilidade e regime especial, nos prazos
em que determina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.649 O item 44 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e
Acessórios para Autopropulsados
(Anexo
3, artigos 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(...)
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 |
ALTERAÇÃO 1.650 O Anexo 1 fica acrescido da seguinte Seção:
Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros
Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
(Anexo 3, artigos
142 a 144)
(Protocolo ICMS 35/2008)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NCM |
1. |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
|
1.1. |
em cassetes |
8523.29.21 |
1.2. |
outras |
8523.29.29 |
2. |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
3. |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
|
3.1. |
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2) |
8523.29.23 |
3.2. |
em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
3.3. |
outras |
8523.29.29 |
4. |
Discos fonográficos |
8523.80.00 |
5. |
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
6. |
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser |
8523.40.29 |
7. |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
|
7.1. |
em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
7.2. |
outras |
8523.29.29 |
8. |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
9. |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
10. |
Outros suportes não gravados |
|
10.1. |
discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
10.2 |
outros |
8523.29.90 |
11 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
12 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.31 |
ALTERAÇÃO 1.651 O inciso II do § 1º do artigo 90 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 90 ..................................................................................................................
(...)
II sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto em relação às
operações com mercadorias cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes tenha sido, na forma do § 5º, atribuída
ao atacadista ou distribuidor;
ALTERAÇÃO 1.652 O artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 90 ..................................................................................................................
(...)
§ 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata
o artigo 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade
pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária,
do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada,
observado o seguinte:
I a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com
as mercadorias de que tratam as Seções XVIII, XIX e XXI a XXVI, todas do
Capítulo IV do Título II do Anexo 3;
II o benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente ao imposto
decorrente da operação própria promovida pelo distribuidor ou atacadista;
III para efeito de apuração do imposto devido na condição de substituto
tributário:
a) será considerada a operação própria como se tributada sem os efeitos
da redução de base de cálculo de que trata o caput;
b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço
de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
quando não incluídas no preço.
ALTERAÇÃO 1.653 O inciso I do § 2º do artigo 16 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 16 ..................................................................................................................
(...)
§ 2º ..................................................................................................................
I o imposto relativo à operação própria será o resultado do produto da
alíquota definida na forma do § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Federal
123, de 14 de dezembro de 2006, para cada período de apuração, pelo valor
da receita decorrente das operações próprias no respectivo período.
ALTERAÇÃO 1.654 O artigo 16 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 16 ..................................................................................................................
(...)
§ 3º O imposto a que se refere o § 2º, I, deverá ser recolhido, mediante
DARE, no prazo previsto no artigo 17.
ALTERAÇÃO 1.655 O artigo 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 35 ..................................................................................................................
(...)
§ 3º O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição
de cada tipo de mercadoria.
ALTERAÇÃO 1.656 O inciso II do artigo 46 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 46 ..................................................................................................................
(...)
II na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a
estabelecida no artigo 16, § 1º.
ALTERAÇÃO 1.657 O inciso I do artigo 49 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 49 ..................................................................................................................
I na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo
imobilizado, a estabelecida no artigo 16, § 1º;
ALTERAÇÃO 1.658 O inciso I do artigo 52 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 52 ..................................................................................................................
I na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo
imobilizado, a estabelecida no artigo 16, § 1º.
ALTERAÇÃO 1.659 O inciso II do artigo 55 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 55 ..................................................................................................................
(...)
II na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração
ao ativo imobilizado, a estabelecida no artigo 16, § 1º.
ALTERAÇÃO 1.660 O inciso II do artigo 60 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 60 ..................................................................................................................
(...)
II na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a
estabelecida no artigo 16, § 1º.
ALTERAÇÃO 1.661 O inciso II do artigo 65 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 65 ..................................................................................................................
(...)
II na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a
estabelecida no artigo 16, § 1º.
ALTERAÇÃO 1.662 O caput do artigo 115 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 115 Inexistindo os valores de que trata o artigo 114, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado de:
ALTERAÇÃO 1.663 O caput do artigo 119 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 119 Inexistindo o valor de que trata o artigo 118, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
ALTERAÇÃO 1.664 O caput do artigo 123 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 123 Inexistindo o valor de que trata o artigo 122, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento).
ALTERAÇÃO 1.665 O artigo 124 do Anexo 3, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
Art. 124 ..................................................................................................................
(...)
§ 2º Na hipótese do § 1º, incisos II a IV, exceto quanto aos produtos de
fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado
sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no caput do artigo 127, quando não incluídas no preço.
ALTERAÇÃO 1.666 O caput do artigo 127 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 127 Inexistindo o valor de que trata o artigo 126, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas
de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de:
ALTERAÇÃO 1.667 O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido
das Seções XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI com a seguinte redação:
Título II
..................................................................................................................
(...)
Capítulo IV
..................................................................................................................
(...)
Seção XXII
Das Operações com Filme Fotográfico e
Cinematográfico e slide
(Protocolos
ICM 15/85 e ICMS 31/2008)
Art. 130 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado
com filme fotográfico e cinematográfico e slide, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também, às operações com
os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 131 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público
pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente,
a base de cálculo será aquela estabelecida no artigo 16, § 1º.
Art. 132 Inexistindo os valores de que trata o caput do artigo 131, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de
valor agregado estabelecido no caput.
Seção XXIII
Das Operações com Aparelho de Barbear,
Lâmina de Barbear Descartável
e Isqueiro
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 32/2008)
Art. 133 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado
com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20,
com lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, classificadas
no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis,
classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também, às operações com
os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 134 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público
pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente,
a base de cálculo será aquela estabelecida no artigo 16, § 1º.
Art. 135 Inexistindo os valores de que trata o caput do artigo 134, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de
valor agregado estabelecido no caput.
Seção XXIV
Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter
(Protocolos ICM 17/85
e ICMS 33/2008)
Art. 136 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado
com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540,
com reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90,
respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também, às operações com
os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 137 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público
pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente,
a base de cálculo será aquela estabelecida no artigo 16, § 1º.
Art. 138 Inexistindo os valores de que trata o caput do artigo 137, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de
valor agregado estabelecido no caput.
Seção XXV
Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas
(Protocolos ICM 18/85
e ICMS 34/2008)
Art. 139 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado
com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também, às operações com
os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 140 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público
pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente,
a base de cálculo será aquela estabelecida no artigo 16, § 1º.
Art. 141 Inexistindo os valores de que trata o caput do artigo 140, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de
valor agregado estabelecido no caput.
Seção XXVI
Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem
ou Gravada e
Outros Suportes para Reprodução
ou Gravação de Som ou Imagem
(Protocolo
ICM 19/85 e ICMS 35/2008)
Art. 142 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado
com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução
ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos
relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente
ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 143 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público
pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente,
a base de cálculo será aquela estabelecida no artigo 16, § 1º.
Art. 144 Inexistindo os valores de que trata o caput do artigo 143, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de
valor agregado estabelecido no caput.
Art. 2º Os contribuintes detentores, em 1º de junho de 2008, de regime
especial de que trata o artigo 90 do Anexo 2 do RICMS, ficam responsáveis,
na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento
do ICMS relativo às operações subseqüentes àquelas por eles praticadas,
observado o seguinte:
I a aplicação do regime de substituição se dará na forma do § 5º do artigo
90 do Anexo 2, restringindo-se às operações com mercadorias nele referidas;
II independe de prévia manifestação do Fisco;
III poderá ser apropriado como crédito, para fins exclusivo de compensação
com o ICMS devido na condição de responsável por substituição tributária,
o valor do imposto retido e recolhido pelo remetente das mercadorias, a
mesmo título.
§ 1º O disposto no inciso III:
I aplica-se somente às entradas de mercadorias ocorridas durante o mês
de junho de 2008;
II não elide a responsabilidade do contribuinte detentor do regime especial,
na condição de responsável solidário, pelo recolhimento da parcela do imposto
devida a título de substituição tributária e liquidada por compensação
na forma do inciso III, quando constatado que o remetente não tenha, por
qualquer motivo, recolhido o imposto em favor do Estado.
§ 2º A atribuição da sujeição passiva na forma deste artigo vigorará enquanto
vigente o regime especial concedido ao contribuinte ou enquanto não houver
manifestação em contrário do Fisco.
Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, relativamente a peças, componentes
e acessórios para autopropulsados, para atendimento do RICMS/SC-2001, Anexo
3, artigo 35, os contribuintes deverão efetuar novo levantamento do estoque
com data de 1º de junho de 2008, submetendo à tributação na forma prevista
no artigo 2º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008, as mercadorias
existentes em estoque em 1º de abril de 2008 e comercializadas durante
os meses de abril e maio de 2008.
Art. 4º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, artigo
35, relativo às mercadorias de que trata a Alteração 1.666, observado o
disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido
em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo
de juros e multas (Lei 10.297/96, artigo 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada
mês, vencendo-se a primeira até o dia 22 de setembro de 2008, não se aplicando
o disposto no Regulamento, artigo 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na
portaria de que trata o caput.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído
optante do Simples Nacional.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto
quanto:
I às Alterações 1.649, 1.651 e 1652, que produzem efeitos desde 1º de
junho de 2008;
II às Alterações 1.650 e 1.667, que produzem efeitos a partir de 1º de
agosto de 2008;
III às Alterações 1.656 a 1.661, que produzem efeitos desde 1º de abril
de 2008. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado; Ivo Carminati
Secretário de Estado de Coordenação e Articulação; Sérgio Rodrigues Alves
Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
.....................................................................................................................
Anexo 2
.....................................................................................................................
Art. 90 Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
.....................................................................................................................
Anexo 3
.....................................................................................................................
Art. 16 O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no artigo 53, § 3º, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.
.....................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado no Simples Nacional realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária observar-se-á o seguinte:
.....................................................................................................................
Art. 35 Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
.....................................................................................................................
Art. 46 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
.....................................................................................................................
Art. 49 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):
.....................................................................................................................
Art. 52. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 44/94):
.....................................................................................................................
Art. 55 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
.....................................................................................................................
Art. 60 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
.....................................................................................................................
Art. 65 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
.....................................................................................................................
Art. 114 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
.....................................................................................................................
Art. 118 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
.....................................................................................................................
Art. 122 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
.....................................................................................................................
Art. 124 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
.....................................................................................................................
II levando-se em consideração o volume de operações realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras Unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no caput;
III a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IV a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.
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Art. 126 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
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