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Trabalho e Previdência

Decreto 2924/1999

04/06/2005 20:09:35

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DECRETO 2.924, DE 5-1-99
(DO-U DE 6-1-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEPÓSITOS JUDICIAIS
Normas

Normas referentes ao recolhimento dos depósitos judiciais e
extrajudiciais de importâncias arrecadadas pelo INSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão efetuados na Caixa Econômica Federal (CEF) mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo INSS e confeccionado e distribuído pela CEF.
§ 1º – Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2º – A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3º – No caso de recebimento de depósito judicial, a CEF remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.
§ 4º – A CEF tornará disponível para o INSS, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.
Art. 2º – O valor dos depósitos recebidos será creditado pela CEF à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS.
Art. 3º – Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I – devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
II – transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao INSS.
§ 1º – O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela CEF, deverá ser aprovado pelo INSS.
§ 2º – O valor dos depósitos devolvidos pela CEF será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 3º – O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da CEF, no mesmo dia, os valores devolvidos.
§ 4º – Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5º – No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a CEF efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao INSS.
§ 6º – A CEF manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao INSS.
§ 7º – Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.
Art. 4º – Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos neste Decreto, a CEF será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)

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