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Rio Grande do Sul

Prorrogada a isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas

Decreto 54807/2019

02/10/2019 16:17:35

DECRETO 54.807 DE 1-10-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 1-10-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Prorrogada a isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas
Esta alteração do  Decreto 37.699, de 26-897, prorroga, para até 31-10-2020, a isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas pelo contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que tenha início e término no Estado, não se aplicando nas prestações de serviços especificadas neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 04/04, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/04, publicado no Diário Oficial da União de 28/04/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5121 - No art. 10 do Livro I, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de outubro de 2019 a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;
NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.
NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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