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Rio de Janeiro

Entrega de documento do veículo pelos correios não pode gerais mais custos para o proprietário

Lei 8544/2019

03/10/2019 09:58:20

LEI 8.544, DE 2-10-2019
(DO-RJ DE 3-10-2019)

VEÍCULOS – Licenciamento

Entrega de documento do veículo pelos correios não pode gerar mais custos para o proprietário
Esta alteração da Lei 8.371, de 2-4-2019, a qual possibilita que os proprietários de veículos dispensados da realização da vistoria optem por receber o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) pelo correio, estabelece que esta opção não pode acarretar em mais custos para o proprietário.
O envio do CRLV mediante via postal deve ser custeado pelas taxas pagas por intermédio da Guia de Regularização de Taxas (GRT), que engloba todas as taxas referentes ao licenciamento anual e à emissão do certificado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 8371, de 03 de abril de 2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo Único - Em caso de opção pelo recebimento via postal, o CRLV será enviado, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço cadastrado do veículo.”
Art. 2º - Acrescente-se o Parágrafo Único ao art. 3º da Lei nº 8371/2019 com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo Único - Os custos correspondentes ao envio do CRLV mediante via postal, como também, os custos correspondentes a entrega do CRLV realizadas no balcão dos postos de atendimento do DETRAN, estão inclusos na GRT (Guia de Regularização de Taxas) que engloba as taxas referentes ao Licenciamento anual e à emissão do CRLV.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador

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