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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que fixa prazos para o reparo de máquinas de cartão de crédito e débito

Lei 8546/2019

03/10/2019 10:02:39

LEI 8.546, DE 2-10-2019
(DO-RJ DE 3-10-2019)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Fornecimento de Máquina de Cartão

Aprovada Lei que fixa prazos para o reparo de máquinas de cartão de crédito e débito
A norma se aplica para as empresas ou instituições financeiras que fornecerem ou alugarem as máquinas ou leitores de cartões de crédito ou débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas e instituições bancárias, que prestem, no território do Estado do Rio de Janeiro, o serviço de fornecimento e aluguel de máquinas ou leitores de cartões de crédito ou débito, na ocorrência
de problemas técnicos com as máquinas fornecidas ou com a rede de comunicação de dados, terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas na capital e de 72 (setenta e duas) horas nos demais municípios, contado a partir do momento da comunicação da inoperância do serviço, para realizarem o restabelecimento do serviço fornecido, seja por meio de prestação de assistência técnica ou de substituição da máquina defeituosa.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao fornecimento ou ao aluguel de todos os tipos de máquinas ou leitores de cartão de crédito ou débito.
§ 2º - As empresas e instituições bancárias fornecedoras de máquinas ou leitores de cartões de crédito ou de débito deverão, formalmente, registrar e arquivar todas as comunicações de inoperâncias do serviço por elas prestado, devendo, cada registro individual de ocorrência, conter a data e a hora exata do recebimento da comunicação.
§ 3º - Em caso de previsão contratual, apresentando prazo de restabelecimento do serviço inferior ao constante no caput deste artigo, essa deverá prevalecer por ser a condição mais benéfica.
Art. 2º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas
de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador

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