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Legislação Comercial

Fixados critérios para mensuração contábil de ativo não financeiro mantido para venda por consórcios

Circular BACEN 3965/2019

04/10/2019 09:45:22

CIRCULAR 3.965 BACEN, DE 2-10-2019
(DO-U DE 4-10-2019)


BACEN ? Normas Contábeis

Fixados critérios para mensuração de ativo não financeiro por consórcios e instituições de pagamento
Esta Circular estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento que deverão ser aplicados prospectivamente a partir de 1-1-2021.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de outubro de 2019, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Art. 2º
Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação que atenda às seguintes condições:

I - seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou

II - tenha sido recebido pela instituição em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.

Parágrafo único. Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto.

Art. 3º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso I do art. 2º devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante, na data em que a instituição decidir vendê-los.

§ 1º Os ativos de que trata o caput devem ser avaliados pelo menor valor entre:

I - o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e

II - o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

§ 2º Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no caput sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

Art. 4º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso II do art. 2º devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição.

§ 1º Os ativos de que trata o caput devem ser avaliados pelo menor valor entre:

I - o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e

II - o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

§ 2º A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no caput deve ser reconhecida no resultado do período.

§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se a data do recebimento a data em que a instituição obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.

§ 4º A forma de mensuração de que trata o § 1º se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição tenha decidido destinar ao próprio uso.

Art. 5º Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial pela instituição, conforme os arts. 3º e 4º, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.

§ 1º A instituição deve avaliar, no mínimo, anualmente se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o caput.

§ 2º Caso o valor justo apurado conforme o caput seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o § 1º do art. 3º e o § 1º do art. 4º ou apurado na última reavaliação, a instituição deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo.

§ 3º A instituição pode reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o caput, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores.

Art. 7º É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda.

Art. 8º Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela instituição em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil:

I - pelo seu valor contábil original antes de ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa classificação, no caso dos ativos de que trata o inciso I do art. 2º; ou

II - pelo menor valor entre o seu valor contábil na data da reclassificação de que trata o caput ou o seu valor justo, no caso dos ativos de que trata o inciso II do art. 2º.

§ 1º Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no caput sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

§ 2º Após a reclassificação de que trata o caput, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos.

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Circular prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

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