Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 DRP, DE 26-6-2008
(DO-RS DE 1-7-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual faz diversas alterações na Legislação Tributária
=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98:
Efetuam ajuste técnico para atualizar referência a convênio superveniente que instituiu sistema eletrônico, pela SUFRAMA, para controle e fiscalização do ingresso de produtos industrializados, com isenção do ICMS, na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM) e de Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio;
Acrescentam a sigla SINTEGRA/ICMS à tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA;
Dão nova redação à descrição do código 427 de lançamento na GIA, em função de modificação na substituição tributária; e
Introduzem novos códigos de receita para recolhimento por Guia de Arrecadação.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz
as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98
(DOE 30-10-98):
1. No Capítulo I do Título I, com fundamento nos Convs. ICMS 23 e 44/2008
(DOU 9-4-2008), é dada nova redação ao item 7.1, conforme segue:
7.1. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para a
Zona Franca de Manaus, para os Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente
Figueiredo, no Estado do Amazonas; ou para as Áreas de Livre Comércio de
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia,
no Estado do Acre; de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga,
no Estado do Amazonas; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e de Bonfim
e de Pacaraima, no Estado de Roraima, com a isenção prevista no RICMS,
Livro I, artigo 9º, XXV ou XXVI, será observado, quanto aos procedimentos
relativos ao ingresso de produtos nos Municípios e áreas de livre comércio
referidos, o disposto no Conv. ICMS 23/2008, de 4-4-2008.
2. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:
SINTEGRA/ICMS |
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços |
3. Na Seção V do Apêndice VII, é dada nova redação à descrição do código 427, conforme segue:
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
ICMS já recolhido por substituição |
|
Ap. II, S. III, XX |
Autopeças |
427" |
4. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica:
CÓD. |
CMP |
MLT |
CMM |
JRM |
JRS |
ESPECIFICAÇÃO |
387 |
112 |
317 |
|
127 |
|
TRANSF. DO IMP. DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE S/ RENDIMENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS ADMIN. INDIRETA |
388 |
112 |
317 |
|
127 |
|
TRANSF. DO IMP. DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE S/ RENDIMENTOS DOS PENSIONISTAS ADMIN. INDIRETA |
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1, a 1º de junho de 2008. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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