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Rio Grande do Sul

Receita Estadual faz diversas alterações na Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 35/2008

05/07/2008 10:41:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 DRP, DE 26-6-2008
(DO-RS DE 1-7-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual faz diversas alterações na Legislação Tributária

=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98:
– Efetuam ajuste técnico para atualizar referência a convênio superveniente que instituiu sistema eletrônico, pela SUFRAMA, para controle e fiscalização do ingresso de produtos industrializados, com isenção do ICMS, na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM) e de Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio;
– Acrescentam a sigla “SINTEGRA/ICMS” à tabela “EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA”;
– Dão nova redação à descrição do código 427 de lançamento na GIA, em função de modificação na substituição tributária; e
– Introduzem novos códigos de receita para recolhimento por Guia de Arrecadação.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo I do Título I, com fundamento nos Convs. ICMS 23 e 44/2008 (DOU 9-4-2008), é dada nova redação ao item 7.1, conforme segue:
“7.1. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para os Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas; ou para as Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e de Bonfim e de Pacaraima, no Estado de Roraima, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, artigo 9º, XXV ou XXVI, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nos Municípios e áreas de livre comércio referidos, o disposto no Conv. ICMS 23/2008, de 4-4-2008.”
2. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:

“SINTEGRA/ICMS

Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços”

3. Na Seção V do Apêndice VII, é dada nova redação à descrição do código 427, conforme segue:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

ICMS já recolhido por substituição
tributária referente a:

“Ap. II, S. III, XX

Autopeças

427"

4. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica:

CÓD.

CMP

MLT

CMM

JRM

JRS

ESPECIFICAÇÃO

“387

112

317

 

127

 

TRANSF. DO IMP. DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE S/ RENDIMENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS – ADMIN. INDIRETA

388

112

317

 

127

 

TRANSF. DO IMP. DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE S/ RENDIMENTOS DOS PENSIONISTAS – ADMIN. INDIRETA”

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1, a 1º de junho de 2008.  (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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