São Paulo
DECRETO 53.172, DE 26-6-2008
(DO-SP DE 27-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Prazo especial de recolhimento é estendido aos optantes do Simples Nacional
Alteração no Decreto 52.943, de 29-4-2008 (Fascículo 18/2008), corrige
desigualdade de tratamento e beneficia os substitutos tributários optantes
do Simples Nacional com o prazo de recolhimento
até o último dia do segundo
mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com materiais
de construção e produtos da indústria alimentícia, com efeitos desde 30-4-2008.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto 52.943,
de 29 de abril de 2008, com a seguinte redação:
Parágrafo único A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se
também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do Regulamento
do Imposto, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional recolha o imposto devido
na condição de sujeito passivo por substituição tributária. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 30 de abril de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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