Rio Grande do Sul
DECRETO 45.737, DE 1-7-2008
(DO-RS DE 2-7-2008)
DIFERIMENTO
Arroz Beneficiado
Estado esclarece o diferimento do ICMS nas devoluções de arroz beneficiado
Alteração no Decreto 37.699, de 26-8-97, define que ocorre o diferimento
do
pagamento do ICMS nas devoluções de arroz beneficiado por encomenda
de outro estabelecimento industrial, objetivando desta forma concentrar,
nessas
operações, o pagamento do imposto no estabelecimento industrial
encomendante.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.629 Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à alínea
a da nota do item VIII, conforme segue:
a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida
por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento
industrial para fins de beneficiamento;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 11 de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
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