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Rio Grande do Sul

Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 45739/2008

05/07/2008 10:41:03

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DECRETO 45.739, DE 1-7-2008
(DO-RS DE 2-7-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS

=> Alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
– Modificam a sistemática de controle da isenção nas saídas para a Zona Franca de Manaus e outras Áreas de Livre Comércio, tendo em vista a instituição, pela SUFRAMA, de um sistema eletrônico para controle e fiscalização das referidas operações; e
– Efetuam ajuste técnico para possibilitar que o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sejam também utilizados, em substituição à Nota Fiscal, nos casos em que couberem, para documentar a efetiva saída da mercadoria na venda para entrega futura.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 23 e 44/2008, publicados no Diário Oficial da União de 9-4-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.633 – No inciso XXV do artigo 9º – do Livro I, fica revogada a nota 06 e é dada nova redação às notas 4 e 7 a 9, conforme segue:
“Nota 4 – Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante:
a) disponibilização da Declaração do Ingresso, no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA para fins de controle e fiscalização das operações;
b) disponibilização do arquivo eletrônico, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra (RIS), até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso das mercadorias na ZFM;
c) parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação.”
“Nota 7 – Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
Nota 8 – Será tida, também, como desinternada, mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
Nota 9 – Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.634 – No artigo 59 do Livro II, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:
“II – na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão “Remessa – Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Nota 1 – Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 2 do caput, no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.
Nota 2 – Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.633, a 1º de junho de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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