Rio Grande do Sul
DECRETO 45.739, DE 1-7-2008
(DO-RS DE 2-7-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> Alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
Modificam a sistemática de controle da isenção nas saídas para a Zona Franca de Manaus e outras Áreas de Livre Comércio, tendo em vista a instituição, pela SUFRAMA, de um sistema eletrônico para controle e fiscalização das referidas operações; e
Efetuam ajuste técnico para possibilitar que o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sejam também utilizados, em substituição à Nota Fiscal, nos casos em que couberem, para documentar a efetiva saída da mercadoria na venda para entrega futura.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 23 e 44/2008, publicados
no Diário Oficial da União de 9-4-2008, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.633 No inciso XXV do artigo 9º do Livro I, fica revogada
a nota 06 e é dada nova redação às notas 4 e 7 a 9, conforme segue:
Nota 4 Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso
das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante:
a) disponibilização da Declaração do Ingresso, no sistema eletrônico instituído
pela SUFRAMA para fins de controle e fiscalização das operações;
b) disponibilização do arquivo eletrônico, por meio de sua página na internet
ou pela Rede Intranet Sintegra (RIS), até o último dia do segundo mês subseqüente
ao do ingresso das mercadorias na ZFM;
c) parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria
técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação.
Nota 7 Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida
no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua
remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá
o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
Nota 8 Será tida, também, como desinternada, mercadoria que, remetida
para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada
ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou
consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins
de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
Nota 9 Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria
para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em
feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra
em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da Nota Fiscal.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.634 No artigo 59 do Livro II, é dada nova redação ao inciso
II, conforme segue:
II na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva
saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal
em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando,
além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão
Remessa Entrega Futura, bem como número, data e valor da operação da
Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Nota 1 Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a
nota 2 do caput, no documento fiscal constará como valor da mercadoria
o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.
Nota 2 Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas
serão informadas no campo das informações suplementares.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.633, a 1º de junho de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governador do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.