Rio Grande do Sul
DECRETO 45.740, DE 1-7-2008
(DO-RS DE 2-7-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado altera o RICMS-RS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, tratam da regra de anulação
dos efeitos dos créditos acumulados para fins de cálculo dos créditos fiscais
presumidos de ICMS concedidos a empresas beneficiárias do FOMENTAR/RS e
prevêem a postergação e o prestacionamento na utilização desses créditos
acumulados.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.638 No artigo 32:
a) fica acrescentada a alínea f à nota 1 do inciso XIII com a seguinte
redação:
f) serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados
a partir de 1º de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas c
a e transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos
termos do artigo 58, III, e do artigo 59, II, d.
b) fica acrescentada a alínea f à nota 2 do inciso XXVII com a seguinte
redação:
f) em substituição ao disposto no número 3 da alínea c, serão excluídos
da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de
1º de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas c, 1 e 2, d
e e transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos
termos do artigo 58, III, e do artigo 59, II, d.
ALTERAÇÃO Nº 2.639 No artigo 58, III, ficam acrescentadas notas às alíneas
b e c, respectivamente, conforme segue:
NOTA A opção efetuada nos termos da nota da alínea c submeterá as
transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime.
NOTA Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de
1º de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma:
a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado
em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010;
b) a partir de abril de 2010:
1. a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro
de 2010;
2. 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até
fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas.
ALTERAÇÃO Nº 2.640 No artigo 59, a nota da alínea d do inciso II passa
a ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2 com a seguinte redação:
NOTA 2 A opção efetuada nos termos do artigo 58, III, e, nota, submeterá
as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de setembro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
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