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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS-RS

Decreto 45740/2008

05/07/2008 10:41:03

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DECRETO 45.740, DE 1-7-2008
(DO-RS DE 2-7-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado altera o RICMS-RS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, tratam da regra de anulação dos efeitos dos créditos acumulados para fins de cálculo dos créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos a empresas beneficiárias do FOMENTAR/RS e prevêem a postergação e o prestacionamento na utilização desses créditos acumulados.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.638 – No artigo 32:
a) fica acrescentada a alínea “f” à nota 1 do inciso XIII com a seguinte redação:
“f) serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas “c” a “e” transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do artigo 58, III, e do artigo 59, II, “d”.”
b) fica acrescentada a alínea “f” à nota 2 do inciso XXVII com a seguinte redação:
“f) em substituição ao disposto no número 3 da alínea “c”, serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas “c”, 1 e 2, “d” e “e” transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do artigo 58, III, e do artigo 59, II, “d”.”
ALTERAÇÃO Nº 2.639 – No artigo 58, III, ficam acrescentadas notas às alíneas “b” e “c”, respectivamente, conforme segue:
“NOTA – A opção efetuada nos termos da nota da alínea “c” submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime.”
“NOTA – Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma:
a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010;
b) a partir de abril de 2010:
1. a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010;
2. 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas.”
ALTERAÇÃO Nº 2.640 – No artigo 59, a nota da alínea “d” do inciso II passa a ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2 com a seguinte redação:
“NOTA 2 – A opção efetuada nos termos do artigo 58, III, “e”, nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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