São Paulo
DECRETO 53.175, DE 26-6-2008
(DO-SP DE 27-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento do Estoque
Estado aumenta número de parcelas para recolhimento do imposto relativo
ao estoque
Alteração no Decreto 52.665, de 24-1-2008 (Fascículo 05/2008), que disciplinou
o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas,
exceto
cerveja e chope, produtos de perfumaria e produtos de higiene e
limpeza inseridos no
regime de substituição tributária, aumentou de 6 para
10 o número de parcelas para
recolhimento, bem como disciplinou o procedimento
para recalcular as parcelas vincendas.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III,
da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.364,
de 13 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:
I o § 3° do artigo 1° (Medicamentos):
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada
mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia
útil do mês de março de 2008. (NR);
II o § 3° do artigo 2° (Bebidas alcoólicas):
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada
mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia
útil do mês de março de 2008. (NR);
III o § 3° do artigo 3° (Perfumaria):
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada
mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia
útil do mês de março de 2008. (NR);
IV o § 3° do artigo 4° (Higiene):
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada
mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia
útil do mês de março de 2008. (NR).
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no artigo 1° deste Decreto,
o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo
do seguinte modo:
I deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor
do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no
final do dia 31 de janeiro de 2008;
II dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas
a vencer, considerando o limite de até 10 (dez) parcelas mensais, iguais
e sucessivas.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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