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São Paulo

Estado aumenta número de parcelas para recolhimento do imposto relativo ao estoque

Decreto 53175/2008

05/07/2008 10:41:03

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DECRETO 53.175, DE 26-6-2008
(DO-SP DE 27-6-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento do Estoque

Estado aumenta número de parcelas para recolhimento do imposto relativo ao estoque
Alteração no Decreto 52.665, de 24-1-2008 (Fascículo 05/2008), que disciplinou o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria e produtos de higiene e limpeza inseridos no regime de substituição tributária, aumentou de 6 para 10 o número de parcelas para recolhimento, bem como disciplinou o procedimento para recalcular as parcelas vincendas.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:
I – o § 3° do artigo 1° (Medicamentos):
“§ 3º – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR);
II – o § 3° do artigo 2° (Bebidas alcoólicas):
“§ 3º – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR);
III – o § 3° do artigo 3° (Perfumaria):
“§ 3º – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR);
IV – o § 3° do artigo 4° (Higiene):
“§ 3º – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR).
Art. 2º – Para fins de aplicação do disposto no artigo 1° deste Decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:
I – deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de janeiro de 2008;
II – dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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