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São Paulo

Estado aumenta número de parcelas para recolhimento do imposto relativo ao estoque

Decreto 53177/2008

05/07/2008 10:41:04

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DECRETO 53.177, DE 26-6-2008
(DO-SP DE 27-6-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Estado aumenta número de parcelas para recolhimento do imposto relativo ao estoque
Alteração no Decreto 52.942, de 29-4-2008 (Fascículo 18/2008), que disciplinou o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e materiais de construção inseridos no regime de substituição tributária, aumentou de 6 para 8 o número de parcelas para recolhimento, bem como disciplinou o procedimento para recalcular as parcelas vincendas.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.921, de 18 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3° do artigo 1° do Decreto 52.942, de 29 de abril de 2008:
“§ 3º – O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de junho de 2008.” (NR)
Art. 2º – Para fins de aplicação do disposto no artigo 1° deste Decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:
I – na hipótese de ainda não ter recolhido nenhuma parcela, dividir o valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de abril de 2008 pelo número máximo de 8 (oito) parcelas;
II – na hipótese de já ter recolhido uma ou mais parcelas:
a) deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de abril de 2008;
b) dividir o saldo obtido nos termos da alínea “a” pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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