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Distrito Federal

RICMS-DF é alterado para incorporar novas regras da substituição tributária de sorvetes

Decreto 29210/2008

05/07/2008 10:41:04

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DECRETO 29.210, DE 27-6-2008
(DO-DF DE 30-6-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

RICMS-DF é alterado para incorporar novas regras da substituição tributária de sorvetes
Esta alteração do Decreto 18.955/97 ajusta o texto do Anexo que trata da substituição tributária com sorvetes, relativamente aos preparados para fabricação em máquinas, que estão no regime desde 14-4-2008, conforme dispõe o Convênio ICMS 26, de 4-4-2008 (Fascículo 16/2008).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e Protocolo ICMS 26, de 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O caput do item 22 e o inciso II do subitem 22.3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE
LEGAL

EFICÁCIA

 .................

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22

Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/2008) (NR).

Protocolo ICMS
26/2008

 

A partir de
14-4-2008

 

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22.3

 

II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

 

 

 

 

Nota 2. O Protocolo ICMS 26/2008, de 4 de abril de 2008, foi Publicado no DOU de 14-4-2008.

 

 

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 ....................."

Art. 2º – Ficam prorrogados, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo artigo 1º deste Decreto, os prazos previstos nos incisos I, III e IV do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jose Roberto Arruda)

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