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Rio de Janeiro

RJ dispõe sobre a dispensa de fidelização nas prestações de serviços de telefonia

Lei 8551/2019

07/10/2019 16:10:29

LEI 8.551, DE 4-10-2019
(DO-RJ DE 7-10-2019)

DEFESA DO CONSUMIDOR – Fidelização

RJ dispõe sobre a dispensa de fidelização nas prestações de serviços de telefonia
Este Ato estabelece a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, móvel e de banda larga móvel, liberando do contrato de fidelização, no caso de má prestação
de serviço por parte da empresa concessionária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusulas nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado do Rio de Janeiro, liberando, do contrato de fidelização, o consumidor, no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária.
Parágrafo Único - A má prestação de serviço por parte da empresa concessionária ficará caracterizada quando houver expresso descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou de regras estabelecidas pela Agência Reguladora competente.
Art. 2º - A empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização.
Art. 3º - Caberá às prestadoras de serviços, a que se refere esta lei, o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou pela não frustração das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade de prestação do serviço.
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º - É de competência do PROCON/RJ, em convênio com os PROCONs municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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