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Minas Gerais

Estado aperfeiçoa normas relativas à saida de leite adquirido de micro ou pequeno produtor rural

Decreto 44850/2008

05/07/2008 10:41:06

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DECRETO 44.850, DE 30-6-2008
(DO-MG DE 1-7-2008)

LEITE
Diferimento

Estado aperfeiçoa normas relativas à saida de leite adquirido de micro ou pequeno produtor rural
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, estabelece procedimentos a serem observados na emissão da Nota Fiscal, com diferimento do imposto e transferência de crédito ao adquirente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90 inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 – ..................................................................................................................    
§ 1º – Na hipótese de o adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento do imposto, será emitida nota fiscal:
I – sem destaque do ICMS, para acobertar a operação, com indicação no campo Informações Complementares da expressão: “Imposto diferido – artigo 18 do Anexo XI do RICMS”; e
II – para transferência de crédito ao destinatário, com as seguintes indicações:
a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte para o qual se está efetuando a transferência;
b) no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”:
1. a observação: “Transferência de crédito de ICMS – artigo 18 do Anexo XI do RICMS”;
2. o valor, por extenso, do crédito transferido;
3. o número da nota fiscal emitidas nos termos do inciso anterior;
4. a quantidade de litros de leite vendida, bem como o valor total pago ao micro e pequeno produtor rural de leite;
c) no local destinado ao valor do imposto, do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito transferido;
d) como natureza da operação: “Transferência de Crédito de ICMS”;
e) o CFOP 5949 e o CST 090.
§ 2º – O documento fiscal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo:
I – poderá ser emitido de forma global, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
II – será escriturado pelo remetente:
a) no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, com indicação, respectivamente, do valor da nota fiscal e da observação “Crédito transferido – artigo 18 do Anexo XI, do RICMS”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
1. no campo “Outros Débitos”, com indicação do valor registrado na forma prevista no inciso anterior;
2. no campo “Observações”, com indicação do número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a observação: “Transferência de crédito de ICMS – Artigo 18 do Anexo XI do RICMS”;
c) no campo 74 do quadro “Outros Débitos” da DAPI modelo 1 do remetente, o valor da transferência;
III – será escriturado pelo destinatário:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, com indicação do valor da nota fiscal e da observação: “Crédito recebido em transferência nos termos do artigo 18 do Anexo XI, do RICMS”;
b) no livro RAICMS:
1. no campo “Outros Créditos”, o valor registrado na forma prevista na alínea anterior;
2. no campo “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: “Crédito de ICMS recebido em transferência nos termos do artigo 18 do Anexo XI do RICMS”;
c) no campo 71 do quadro “Outros Créditos” da DAPI, modelo 1, do destinatário, o valor do crédito recebido em transferência.
§ 3º – O valor do crédito a ser transferido nos termos deste artigo será, em relação a cada destinatário situado neste Estado, limitado ao valor do imposto correspondente à aquisição mensal de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite e cuja saída subseqüente para industrialização tenha ocorrido com diferimento.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também às saídas, com diferimento, de creme de leite obtido exclusivamente no processo de padronização do teor de gordura do leite recebido de micro ou pequeno produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais a que se refere o § 1º deste artigo.
.................................................................................................................................    
Art. 33 – ...................................................................................................................   
I – ............................................................................................................................    
b) informará, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de apuração, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, por meio de arquivo eletrônico contendo:
1. relatório individualizado por município e com totalização mensal por nome e número de inscrição de produtor rural:
1.1. os valores de aquisição do leite;
1.2. os valores do imposto destacado;
1.3. os valores do imposto devido por substituição tributária;
1.4. a quantidade de litros de leite recebida;
2. a totalização global mensal das informações a que se refere o item anterior, relativamente a todos os produtores rurais de leite;
.................................................................................................................................    ”.(nr)
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 18 do Anexo XI do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo na redação dada por este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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