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Minas Gerais

Fazenda modifica regras relativas à manutenção e entrega de informações eletrônicas pelos usuários de processamento de dados

Resolução SF 3998/2008

05/07/2008 10:41:06

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RESOLUÇÃO 3.998 SF, DE 20-6-2008
(DO-MG DE 27-6-2008)

LIVRO FISCAL
Manutenção e Entrega em Meio Eletrônico

Fazenda modifica regras relativas à manutenção e entrega de informações eletrônicas pelos usuários de processamento de dados
Foi prorrogada, para os registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1-1-2009, a obrigatoriedade de manutenção e entrega de informações relativas ao Registro de Controle e Produção do Estoque, ao Registro de Inventário e ao Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente Modelo C. A Resolução 3.884 SF, de 25-6-2007 (Fascículo 26/2007), foi alterada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 176-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º –  ..................................................................................................................   
I – relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$ 576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior;
II – relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$ 144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no segundo exercício anterior.
Art. 5º – ...................................................................................................................   
§ 4º – As informações previstas no inciso I do artigo 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de dezembro de 2009.
§ 5º – As informações previstas no inciso II do artigo 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2009.
.................................................................................................................................    
Art. 8º – A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de janeiro de 2009." (NR)
Art. 2º – O Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“3.2.7.    
b) unidades de medida do insumo (Registros 0210, H235 e H255) e unidade de medida do produto resultante (Registros 0200, H230 e H250), respectivamente, desde que seja possível e procedente a conversão;
................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 3º – Fica revogada a alínea “d” do subitem 2.5.2.1 do Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Mauricio Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda – em exercício)

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