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Rio de Janeiro

Empresas de transporte por aplicativo deverão disponibilizar serviço de atendimento ao cliente

Lei 8552/2019

08/10/2019 09:00:02

LEI 8.552, DE 8-10-2019
(DO-RJ DE 8-10-2019)

TRANSPORTE - Normas

Empresas de transporte por aplicativo deverão disponibilizar serviço de atendimento ao cliente
Este ato torna obrigatória a disponibilização do SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente, por meio telefônico, 24 horas por dia,  pelas empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo.
Além disso, são estabelecidas normas para o cancelamento pelo usuário, o ressarcimento quando o usuário tiver corrida cancelada e a consulta as placas dos veículos cadastrados no sistema.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) por meio telefônico.
Parágrafo Único - O atendimento telefônico, de que trata o caput deste artigo, deverá ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 2º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a manterem o número de telefone, em local de fácil visualização em seu sítio eletrônico e no aplicativo.
Art. 3º - Durante todo o percurso contratado, as empresas deverão disponibilizar link direto de reclamação e/ou sugestão sobre qualquer comportamento adverso do motorista conveniado.
Art. 4º - O período para cancelamento gratuito de corrida solicitada deverá ser proporcionalmente prorrogado sempre que o prazo inicial de espera para chegada do motorista for postergado.
Art. 5º - Sempre que o usuário tiver a sua corrida cancelada por duas vezes ou mais deverá ser ressarcido pelo aplicativo no mesmo valor cobrado, com base na política de cancelamento aplicada ao usuário.
Parágrafo Único - O valor, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser convertido em crédito na conta do usuário do aplicativo.
Art. 6º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem, no seu sítio eletrônico, um sistema de consulta de placas dos veículos que são ou que tenham sido cadastrados nos respectivos serviços de transporte de passageiros.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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