LEI 8.554, DE 7-10-2019
(DO-RJ DE 8-10-2019)
BANCO – Caixa Eletrônico
Estabelecidas especificações para a instalação de divisórias em caixas eletrônicos
Por meio deste Ato são estabelecidas normas a serem observadas pelas agências bancárias para a adequação dos dispositivos de privacidade entre os caixas eletrônicos.
Os estabelecimentos terão prazo de 12 meses para a adequação das novas regras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica alterado o art. 1ª da Lei nº 4.758, de 08 de maio de 2006, onde passará a ter a seguinte redação:“Art. 1º - As agências bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a possuírem dispositivos de privacidade entre os caixas eletrônicos, bem como os caixas comuns, com o intuito de coibirem terceiros a acompanharem o atendimento de cada cliente.Parágrafo Único - Consideram-se dispositivos de segurança entre os caixas eletrônicos a colocação de biombos com altura de 1,20 cm (um metro e vinte centímetros) de altura bem como 0,70 cm (setenta centímetros) de largura, acoplados nas laterais de cada caixa eletrônico. Nos caixas comuns, serão instaladas placas com separação, de acordo com altura e largura de cada local de atendimento, observando-se sempre, nestes casos, a privacidade de cada cliente.(NR)”Art. 2º - As agências bancárias disporão de um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da sanção desta Lei, para a devida adequação às novas normas.Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador