LEI 8.560, DE 7-10-2019
(DO-RJ DE 8-10-2019)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Normas
Estabelecimentos de ensino deverão cadastrar os responsáveis autorizados a retirar alunos
Deverão ser cadastrados os responsáveis, mediante expressa autorização dos pais, que estejam autorizados a retirar os alunos matriculados na escola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - As unidades escolares públicas e particulares localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a realizarem cadastro dos responsáveis, desde que não sejam os pais, autorizados a retirar os alunos matriculados de suas dependências.Art. 2º - A direção da instituição de ensino promoverá o cadastro do(s) responsável(eis) a retirar o aluno da unidade escolar, mediante expressa autorização dos pais.Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no art. 2º implica em responsabilização civil e administrativa dos responsáveis pelo cadastro e liberação do aluno.Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador