Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 148 TST, DE 26-6-2008
(DJ-U DE 4-7-2008)
SÚMULAS
Alteração e Cancelamento
TST dá nova redação à Súmula 228, determinando nova base de cálculo para
o adicional de insalubridade
A insalubridade será calculada sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso
fixado em instrumento coletivo, e não mais sobre o salário mínimo.
Foi alterada a Súmula 228 e cancelada a Súmula 17, ambas aprovadas pela
Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativos 47 e 48/2003), e cancelada
a Orientação Jurisprudencial 2 da SDI-1 do TST e alterada a redação da Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1 do TST.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária
realizada no dia 26 de junho de 2008 sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro
Rider Nogueira de Brito Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs.
Ministros Milton de Moura França Vice-Presidente, João Oreste Dalazen,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto
Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva
Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel
Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo
de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis
Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo
Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho
Delgado e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar a Súmula nº 228, conferindo-lhe a seguinte redação:
SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008,
data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal,
o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo
critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Art. 2º Cancelar a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 3º Conferir nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da Subseção
I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de
cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais
o adicional de insalubridade.
Art. 4º Manter a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Ministro
Rider de Brito Presidente do Tribunal Superior do Trabalho)
ESCLARECIMENTO:
Orientação Jurisprudencial 2 SBDI-1 do TST (Inserida em 29-3-96)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo na vigência da CF/88:
salário mínimo.
Orientação Jurisprudencial 47 SBDI-1 do TST (Inserida em 29-3-96)
HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É o resultado
da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado
sobre o salário mínimo.
Orientação Jurisprudencial 2 SBDI-2 do TST (Inserida em 20-9-2000)
AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.
CABÍVEL. Viola o artigo 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional
de insalubridade com base na remuneração do empregado.
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