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Trabalho e Previdência

Resolução TST 148/2008

12/07/2008 17:59:24

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RESOLUÇÃO 148 TST, DE 26-6-2008
(DJ-U DE 4-7-2008)

SÚMULAS
Alteração e Cancelamento

TST dá nova redação à Súmula 228, determinando nova base de cálculo para o adicional de insalubridade
A insalubridade será calculada sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, e não mais sobre o salário mínimo. Foi alterada a Súmula 228 e cancelada a Súmula 17, ambas aprovadas pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativos 47 e 48/2003), e cancelada a Orientação Jurisprudencial 2 da SDI-1 do TST e alterada a redação da Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1 do TST.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária realizada no dia 26 de junho de 2008 sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito – Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de Moura França – Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, RESOLVEU:
Art. 1º – Alterar a Súmula nº 228, conferindo-lhe a seguinte redação:
SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Art. 2º – Cancelar a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 3º – Conferir nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
Art. 4º – Manter a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Ministro Rider de Brito – Presidente do Tribunal Superior do Trabalho)

ESCLARECIMENTO:

  • A Súmula Vinculante 4 STF, de 7-5-2008 (Fascículo 20/2008), estabeleceu que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial.

  • Súmula 17 TST (Informativos 47 e 48/2003)
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
  • Orientação Jurisprudencial 2 SBDI-1 do TST (Inserida em 29-3-96)
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo.

  • Orientação Jurisprudencial 47 SBDI-1 do TST (Inserida em 29-3-96)
    HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo.

  • Orientação Jurisprudencial 2 SBDI-2 do TST (Inserida em 20-9-2000)
    AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. CABÍVEL. Viola o artigo 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado.

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