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Legislação Comercial

Circular BACEN 3394/2008

12/07/2008 17:59:26

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CIRCULAR 3.394 BACEN, DE 9-7-2008
(DO-U DE 11-7-2008)

BACEN
Consórcio

BACEN modifica as normas sobre envio de informações pelas administradoras de consórcio
 As informações abrangerão os grupos de consórcio em formação e em andamento, as cotas dos grupos em andamento, os recursos não procurados por participantes de grupos encerrados contabilmente e os valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados contabilmente. A remessa das informações deverá ser feita mensalmente, até o dia 30 do mês subseqüente ao da data-base. Fica revogada, a partir de 1-5-2009, a Circular 2.889 BACEN, de 20-5-99 (Informativo 20/99).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 9 de julho de 2008, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, DECIDIU:
Art. 1º – As administradoras de consórcio devem elaborar e remeter mensalmente ao Banco Central do Brasil informações sobre as operações de consórcio, até o dia 30 do mês subseqüente ao da data- base, na forma a ser estabelecida, até 22 de agosto de 2008, pelos Departamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG) e de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (DESUC).
§ 1º – As informações devem abranger:
I – os grupos de consórcio em formação;
II – os grupos de consórcio em andamento;
II – as cotas dos grupos em andamento;
IV – os recursos não procurados por participantes de grupos encerrados contabilmente;
V – os valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados contabilmente.
§ 2º – A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas de grupos de consórcio deve ser realizada mesmo nas situações de inexistência de operações em ser ou de novas adesões.
§ 3º – As informações referentes às datas-base de 30 de setembro de 2008 e de 31 de dezembro de 2008 poderão, excepcionalmente, ser enviadas até 28 de novembro de 2008 e 27 de fevereiro de 2009, respectivamente.
§ 4º – As informações de que trata o § 1º, incisos IV e V, serão requeridas somente a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º – Para efeito do disposto nesta circular, as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:
I – imóveis;
II – tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;
III – veículos automotores não incluídos no inciso II, exceto motocicletas e motonetas;
IV – motocicletas e motonetas;
V – outros bens móveis duráveis;
VI – serviços turísticos.
Parágrafo único – As informações referentes a serviços turísticos referem-se aos grupos ainda em andamento na data da entrada em vigor desta circular.
Art. 3º – A não observância dos prazos fixados nesta circular, bem como a prestação de informações incorretas, sujeita a administradora à multa prevista no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, aplicável nas condições e critérios fixados no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.
Art. 4º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 30 de setembro de 2008.
Art. 5º – Fica revogada a Circular nº 2.889, de 20 de maio de 1999, a partir de 1º de maio de 2009, quando deverá ser descontinuada a remessa dos relatórios nela estabelecidos. (Maria Celina Berardinelli Arraes Alvir Alberto Hoffmann – Diretora, substituta  Diretor)

ESCLARECIMENTO:

  • A multa prevista no artigo 16 da Lei 5.768, de 20-12-71 (DAF/72 e Portal COAD), é de 10 a 40 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.
    O artigo 12 da Circular 2.381 BACEN, de 18-11-93 (Informativo 46/93) estabelece que a não observância dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao BACEN sujeitará a administradora de consórcio inadimplente a multa pecuniária incidente sobre o atraso na entrega de cada documento, aplicável a partir do dia subseqüente ao vencimento desses prazos e até a data da entrega do documento correto.

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