Legislação Comercial
CIRCULAR
3.394 BACEN, DE 9-7-2008
(DO-U DE 11-7-2008)
BACEN
Consórcio
BACEN modifica as normas sobre envio de informações pelas
administradoras de consórcio
As informações abrangerão os grupos de consórcio em
formação e em andamento, as
cotas dos grupos em andamento, os recursos não procurados por participantes
de
grupos encerrados contabilmente e os valores a receber de participantes inadimplentes
de grupos encerrados contabilmente. A remessa das informações deverá
ser feita
mensalmente, até o dia 30 do mês subseqüente ao da data-base.
Fica revogada,
a partir de 1-5-2009, a Circular 2.889 BACEN, de 20-5-99 (Informativo 20/99).
A DIRETORIA
COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,
em sessão realizada em 9 de julho de 2008, com base no art. 33 da Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991, DECIDIU:
Art.
1º As administradoras de consórcio devem elaborar
e remeter mensalmente ao Banco Central do Brasil informações sobre
as operações de consórcio, até o dia 30 do mês subseqüente
ao da data- base, na forma a ser estabelecida, até 22 de agosto de 2008,
pelos Departamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão
da Informação (DESIG) e de Supervisão de Cooperativas e de Instituições
Não-Bancárias (DESUC).
§ 1º
As informações devem abranger:
I
os grupos de consórcio em formação;
II
os grupos de consórcio em andamento;
II
as cotas dos grupos em andamento;
IV
os recursos não procurados por participantes de grupos encerrados contabilmente;
V
os valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados contabilmente.
§ 2º
A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas de grupos
de consórcio deve ser realizada mesmo nas situações de inexistência
de operações em ser ou de novas adesões.
§ 3º
As informações referentes às datas-base de 30 de setembro
de 2008 e de 31 de dezembro de 2008 poderão, excepcionalmente, ser enviadas
até 28 de novembro de 2008 e 27 de fevereiro de 2009, respectivamente.
§ 4º
As informações de que trata o § 1º, incisos IV e
V, serão requeridas somente a partir da data-base de 31 de dezembro de
2008.
Art.
2º Para efeito do disposto nesta circular, as informações
devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:
I
imóveis;
II
tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas,
embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte
de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados
ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;
III
veículos automotores não incluídos no inciso II, exceto motocicletas
e motonetas;
IV
motocicletas e motonetas;
V
outros bens móveis duráveis;
VI
serviços turísticos.
Parágrafo
único As informações referentes a serviços turísticos
referem-se aos grupos ainda em andamento na data da entrada em vigor desta circular.
Art.
3º A não observância dos prazos fixados nesta
circular, bem como a prestação de informações incorretas,
sujeita a administradora à multa prevista no art. 16 da Lei nº
5.768, de 20 de dezembro de 1971, aplicável nas condições
e critérios fixados no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de
novembro de 1993.
Art.
4º
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir da data-base de 30 de setembro de 2008.
Art.
5º Fica revogada a Circular nº 2.889, de 20 de maio
de 1999, a partir de 1º de maio de 2009, quando deverá ser descontinuada
a remessa dos relatórios nela estabelecidos. (Maria Celina Berardinelli
Arraes Alvir Alberto Hoffmann Diretora, substituta Diretor)
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