Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA 140 MF, DE 10-7-2008
(DO-U DE 14-7-2008)
ACORDOS INTERNACIONAIS
Bélgica
Ministério da Fazenda define as regras para cálculo do IR
sobre rendimentos
de residentes ou domiciliados na Bélgica
Serão aplicados os métodos previstos na Convenção para Evitar a Dupla Tributação
e
Prevenir a Evasão Fiscal em Relação a Impostos sobre a Renda, celebrada
pelo Brasil
com a Bélgica. Ficam revogadas as Portarias MF 271, de 3-6-74
(IR/74) e 71, de 18-2-76.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação e
Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda (e respectivo
Protocolo), celebrada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil)
com o Reino da Bélgica (doravante Bélgica) em 23 de junho de 1972 e promulgada
pelo Decreto nº 72.542, de 30 de julho de 1973 (doravante a Convenção),
conforme as alterações introduzidas pela Convenção Adicional celebrada
em 20 de novembro de 2002 e promulgada pelo Decreto nº 6.332, de 28 de dezembro
de 2007 (doravante a Convenção Adicional), RESOLVE:
Art. 1º Fica compreendida entre os impostos aos quais se aplica a Convenção,
para os fins de suas disposições, no caso da Bélgica, a contribuição complementar
de crise.
Art. 2º Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência
técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção
e o item 6 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção, decorrentes
de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estarão
sujeitos, no Brasil, às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda
na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado
na Bélgica, ressalvada alíquota mais benéfica ou isenção estabelecida na
lei interna:
I quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 5º, respectivamente,
do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário
efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 10% (dez por
cento) do capital da sociedade que pagar os dividendos;
b) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos em todos os
demais casos; e
c) 10% (dez por cento) dos lucros auferidos por estabelecimento permanente,
após computado o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) referente aos lucros em questão, quando efetivamente transferidos
ou creditados à matriz da sociedade residente ou domiciliada na Bélgica;
II no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que
trata o art. 11 da Convenção, o imposto não excederá 15% (quinze por cento)
de seu montante bruto, observado o seguinte:
a) os juros que tiverem como beneficiário efetivo o Governo da Bélgica
por empréstimos e créditos concedidos estarão isentos de imposto;
b) no caso de juros de empréstimos e créditos concedidos, por um período
mínimo de 7 (sete) anos, por estabelecimentos bancários com participação
de um organismo público de financiamento especializado e ligados à venda
de bens de equipamento ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de
complexos industriais ou científicos, bem como de obras públicas, o imposto
não excederá 10% (dez por cento); e
c) o disposto no art. 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências
ou sucursais de empresas ou bancos belgas não situados na Bélgica, nem
a agências ou sucursais situadas na Bélgica, de empresas e bancos residentes
ou domiciliados em terceiros Estados;
III em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção, bem como
aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados
no item 6 do Protocolo, o imposto não excederá:
a) 20% (vinte por cento) do montante bruto dos royalties pagos pelo uso
de uma marca de fábrica ou de comércio de que trata a alínea b do § 2º
do art. 12 da Convenção;
b) 10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties pagos pelo uso ou
pela concessão do uso de um direito de autor sobre obra literária, artística
ou científica, ou pelo uso ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos,
de filmes ou de fitas de televisão ou de radiodifusão de que trata a alínea
a do § 2º do art. 12 da Convenção, bem como de quaisquer rendimentos de
assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o item 6 do Protocolo;
e
c) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties pagos nos demais
casos.
Art. 3º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção
e no item 6 do Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em virtude
de outros dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao imposto conforme
a legislação interna.
Art. 4º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e
do Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil,
o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora que recolheu
o imposto poderá requerer sua restituição, apresentando à Secretaria da
Receita Federal do Brasil documento fornecido pela autoridade fiscal belga
que comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado
na Bélgica.
Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes da Bélgica que sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir
do imposto brasileiro, na forma do disposto no § 1º do art. 23 da Convenção,
o imposto pago na Bélgica correspondente a esses rendimentos.
Art. 6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será aplicável
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá baixar as instruções
necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias MF nº 271, de 3 de junho de 1974,
e nº 71, de 18 de fevereiro de 1976. (Nelson Machado)
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