CCFGTS fixa normas para parcelamento de débitos do FGTS
O referido Ato estabelece as normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS. Os débitos de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento. As dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001 não poderão compor acordo de parcelamento, por serem tratadas em regulamentação específica. => Dentre outros critérios para a definição do valor, destacamos:
a) o parcelamento deverá ser concedido no prazo máximo de 85 parcelas mensais e sucessivas;
b) o valor de cada prestação não será inferior a R$ 420,00;
c) o valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento, sendo essa regra aplicada aos débitos de contribuição de FGTS mensal;
d) para os débitos de contribuição de FGTS rescisório, o pagamento deverá ser integral na primeira parcela;
e) a formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes;
f) para os empregadores domésticos, a parcela mínima será de R$ 112,00, observadas as demais regras e condições;
g) para o devedor em situação de recuperação judicial, aplica-se o prazo máximo de até 100 parcelas mensais e sucessivas;
h) para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, o prazo máximo de parcelamento será de 120 parcelas mensais e sucessivas e o valor mínimo de cada parcela será de R$ 210,00;
i) fica revogada a Resolução 765 CCFGTS, de 9-12-2014, após a regulamentação pelo Agente Operador das disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais, que ocorrerá no prazo de até 60 dias.