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Rio de Janeiro

Alterado Ato que instituiu a remissão e anistia de débitos de serviços cartorários

Lei 6650/2019

09/10/2019 08:26:54

LEI 6.650, DE 8-10-2019
(DO-MRJ DE 9-10-2019)

DÉBITO FISCAL – Remissão – Município do Rio de Janeiro

Aprovada Lei que altera normas da remissão e anistia de débitos de serviços cartorários
Esta alteração da Lei 6.625, de 22-7-2019, dispõe sobre a concessão de remissão e anistia, na proporção de 80%, sobre os acréscimos moratórios e as multas penais incidentes sobre os débitos tributários relativos aos fatos geradores que tenham ocorrido a partir de outubro/2013, decorrentes da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescido o § 11 ao art. 2º da Lei nº 6.625, de 22 de julho de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 11. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e as multas penais serão, respectivamente, remitidos e anistiados, na proporção de oitenta por cento.

(...)”

Art. 2º Os §§4º, 6º e 9º do art. 2º da Lei nº 6.625, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 4º Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea “b” do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo serão objeto de moratória.

(...)

§ 6º Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo.

(...)

§ 9º No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1º desta e o § 11 deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea “b” do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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